
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para determinar a imediata realização de perícia médica de reavaliação, concedendo de imediato a tutela de urgência para este fim, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007003-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Paulo Nogueira contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder auxílio-doença a partir da citação, com correção monetária pelo INC até 30/06/2009, a partir daí pela TR até 25.03.2015, quando passará a incidir o IPCA-E, e juros de mora de 0,5% a partir da citação até 11/01/2003, 1% ao ano, até 30/06/2009, quando passara a incidir a TR. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o autor, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a natureza grave do quadro mental do autor.
Sem contrarrazões.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007003-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, o autor Pedro Paulo Nogueira, 40 anos, engenheiro civil, verteu contribuições ao RGPS de 1985 a 2012, descontinuamente, 01/06/2012 a 31/06/2016, e 01/02/2017 a 31/03/2017. Recebeu auxílio-doença de 14/04/2009 a 31/08/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/11/2015.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, tendo em vista que na data fixada para a incapacidade, em 2016, o autor estava vertendo contribuições ao Sistema.
A perícia judicial (fls. 76/79), afirma que o autor é portador de "depressão grave, semtranstorno psicótico", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 2016, sendo que a perícia ocorreu em 11/05/2016. Determinou o afastamento do autor por 03 meses.
O expert considera que há restrições para realizar as atividades habituais. Porém, a perícia aponta que é possível a sua reabilitação. Ao final, assevera que é possível manter a doença sob controle, mediante tratamento clínico.
Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Ausente recurso voluntário acerca da data de início do benefício, deve ser mantida a r. sentença que a fixou na data da citação.
O autor deverá ser reavaliado por perícia médica do INSS 03 meses após a implantação do benefício, conforme recomendação do perito judicial e determinação da r. sentença.
No entanto, em consulta ao CNIS, e de acordo com as informações prestadas pela parte autora (fls. 128/131), verifico que o benefício foi cessado sem a realização da referida pericia médica, que sequer foi marcada.
Neste contexto, é necessária a realização imediata da perícia médica, a fim de se proceder à reavaliação do quadro do autor.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para determinar a imediata realização de perícia médica de reavaliação, concedendo de imediato a tutela de urgência para este fim, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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