
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao sistema quando do início de sua incapacidade, em 01/04/2011.
5. A perícia judicial (fls. 94/), realizada em 16/12/2015, atesta que o autor é portador de "síndrome da cauda equina, compressão das raízes nervosas da região lombossacra, com hérnia extrusa em L4-L5", tendo sido submetido a cirurgia na coluna em 01/04/2011, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 01/04/2011. Observa, no quesito nº 21, que o autor não necessita ser reabilitado, uma vez que a incapacidade é para a realização de esforços físicos, não sendo o caso da atividade habitual do autor de representante comercial.
6. No entanto, conforme se depreende dos documentos médicos juntados às fls. 18/19, datados de 21/08/2014 e 12/01/2015 respectivamente, o autor "evoluiu com melhora , mas o exame de eletroneuromiografia é compatível com radiculopatia crônica e denervação de L5-S1 bilateralmente". Há a observação, ainda, de que "devido ao tempo decorrente da lesão e ao tratamento isntituído, declaro qie o atual quadro neurológico é permanente e irreversível".
7. O autor narra a necessidade de carregar/descarregar o carro de mercadorias para vendê-las em viagens realizadas a cidades no Estado de São Paulo, ficando evidente que sua atividade exige fisicamente um esforço maior do que o autor, devido à sua patologia, pode exercer.
8. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
9. Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil
10. Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
12. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
13. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir do de 16/03/2015, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos acima expostos, e conceder a tutela de urgência , a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041228-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Carlos da Matta contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária movida em face do pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante do não reconhecimento de incapacidade do autor para a realização da sua atividade habitual de representante comercial.
Apela o autor, alegando que a moléstia do autor é altamente incapacitante, estando com,provada na perícia judicial.
Sem contrarrazões.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041228-47.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A alegação de cerceameto de defesa deve ser rejeitada.
Importa considerar que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
Elucidando o entendimento acima, trago à colação os seguintes precedentes:
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, o autor José Carlos da Matta, 63 anos, representante comercial, verteu contribuições ao RGPS de 1973 a 1992 e dfe 2004 a 2007, descontinuamente e de 01/10/2010 a 31/08/2012, 01/11/2012 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 28/02/2014, 01/03/2014 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 31/07/2015.
O ajuizamento da ação ocorreu em 15/05/2015.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao sistema quando do início de sua incapacidade, em 01/04/2011.
A perícia judicial (fls. 94/), realizada em 16/12/2015, atesta que o autor é portador de "síndrome da cauda equina, compressão das raízes nervosas da região lombossacra, com hérnia extrusa em L4-L5", tendo sido submetido a cirurgia na coluna em 01/04/2011, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 01/04/2011. Observa, no quesito nº 21, que o autor não necessita ser reabilitado, uma vez que a incapacidade é para a realização de esforços físicos, não sendo o caso da atividade habitual do autor de representante comercial.
No entanto, conforme se depreende dos documentos médicos juntados às fls. 18/19, datados de 21/08/2014 e 12/01/2015 respectivamente, o autor "evoluiu com melhora , mas o exame de eletroneuromiografia é compatível com radiculopatia crônica e denervação de L5-S1 bilateralmente". Há a observação, ainda, de que "devido ao tempo decorrente da lesão e ao tratamento instituído, declaro qie o atual quadro neurológico é permanente e irreversível".
O autor narra a necessidade de carregar/descarregar o carro de mercadorias para vendê-las em viagens realizadas a cidades no Estado de São Paulo, ficando evidente que sua atividade exige fisicamente um esforço maior do que o autor, devido à sua patologia, pode exercer.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil
Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/03/2015), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para conceder o benefício de auxílio-doença a partir do de 16/03/2015, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos acima expostos.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência , a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
Desembargador Federal
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