
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência do quanto decidido pelo RE 870.947 no critério de cálculo da correção monetária e juros de mora e conceder, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040623-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por Maria Cecília Silotto Begnini, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder auxílio-doença desde a data da realização da perícia. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
Apela o INSS, requerendo a data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial. Requer ainda a incidência da Lei nº 11960/09.
Com contrarrazões.
Sentença dispensada do reexame necessário.
É o voto.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040623-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, o autor Fábio Silvano Alves de Godoy, 42 anos, verteu contribuições ao RGPS de 1995 a 1998, descontinuamente, e de 01/06/2002 a 22/03/2004, 01/09/2004 a 05/01/2005, 20/02/2005 a 11/04/2007, 01/03/2008 a 26/01/2009, 01/04/2010 a 01/07/2010, 01/02/2011 a 12/02/2011, 01/03/2013 a 30/03/2013, 10/08/2013 a 20/08/2013, 01/04/2014 a 22/10/2014, 23/10/2014 a 23/10/2015. Recebeu auxílio-doença previdenciário 27/04/2005 a 15/07/2005, 22/08/2006 a 31/12/2006, 02/03/2009 a 27/10/2009, 14/03/2011 a 25/10/2011, 14/09/2012 a 21/03/2014.
O ajuizamento da ação ocorreu em 24/02/2016.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergado pelo artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios.
A perícia judicial (fls. 72/73), realizada 24/05/2016, afirma que o autor é portador de "transtornos esquizoafetivos, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de droga e outras substâncias psicoativas, síndrome da dependência , deres articulares e mialgia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho, estando em crise de agudização das moléstias. Fixou data para a incapacidade em março de 2016.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
No caso concreto, a incapacidade foi constatada em março de 2016, ou seja, posteriormente à data do requerimento administrativo (10/2015).
É certo que a incapacidade total e temporária da autora decorre de agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Ausente recurso voluntário do autor sobre o tema, cumpre manter o critério adotado pela r. sentença.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
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Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência , a fim de determinar ao INSS a implementação do benefício em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar a incidência do quanto decidido pelo RE 870.947 no critério de cálculo da correção monetária e juros de mora. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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