Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293970 / SP
0004785-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS: QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE
RECOHEU CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SUSPENSA. TEMA 1013, STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (fls. 47/48
e 155) informa que a autora Maria de Fatima Gaspar Moraes Barbosa, trabalhadora rural,
verteu contribuições ao regime previdenciário, como empregada, em períodos descontínuos,
sendo os últimos de 21/05/2001 a 10/11/2001, de 07/05/2002 a 12/11/2002, e como contribuinte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
facultativo de baixa renda, de 01/06/2012 a 31/05/2017, não tendo sido ultrapassado o período
de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em
05/03/2015.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial afirma que a parte autora apresenta "osteoartrose e artrite em joelhos e
ombro direito" (fls. 85/86), e, em virtude da patologia diagnosticada, apresenta incapacidade
total e permanente, vez que o diagnóstico é de difícil e improvável recuperação.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data
da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode
limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes
do INSS ser intimado do laudo.
- Assim, mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (13/11/2014
- fl. 13).
- No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido
judicialmente no período em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento
do benefício - período de 13/11/2014 a 31/05/2017 -, verifico que a matéria em questão está
suspensa - Tema 1013, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução,
oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto
decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem
ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
- Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 INC-2 ART-42 PAR-1 ART-59***** ENUASTJ
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ
LEG-FED ENU-7***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STJ RESP 1.786.590/SPREPETITIVOTEMA 1013.
