Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0030196-84.2012.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e
permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- In casu, há prova da qualidade de segurado do autor, pois Sebastião Caroli, mecânico, recolheu
contribuições ao RGPS, como empregado, dentre outras, de 01/08/2007 em diante, sem baixa de
saída na CTPS (ID 107421038 – págs. 13/28) quando do ajuizamento da ação em 21/11/2008.
- Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no
inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (ID 107421038 – págs. 203/207), realizada em 30/08/2011, afirma que o autor
é portador de “moléstia osteo-articular caracterizada por espondiloartrose coluna vertebral,
apresenta concomitantemente miocardiopatia septal assimétrica com septo 24 mm e gradiente de
70 mmHg em via de saída do ventrículo esquerdo em repouso com antecedente de dispnéia que
o incapacita total e definitivamente para as atividades laborativas pela somatória da moléstia
osteo-articular e pelo potencial de fatalidade devido a patologia cardíaca”. Afirmou, ainda, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“Não é possível afirmar o início da incapacidade descrita na conclusão, importante ressaltar que o
Autor refere que não exercer atividade laborativa desde 12/2010 e que a partir de 07/2011 passou
a receber benefício (tutela)” (quesito “10”, pág. 204 – ID 107421038).
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando
ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data
da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento
constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
- Assim, em que pese o laudo não fixar com precisão a data do início da incapacidade, se extrai,
do conjunto probatório apresentado, especialmente dos documentos juntados às págs. 30/32, ID
107421038, a presença dos requisitos à data do requerimento administrativo. Assim, o marco
inicial para pagamento da aposentadoria por invalidez será o dia do requerimento administrativo
em 03/11/2008 (ID 107421038 – pág. 29).
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0030196-84.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CAROLI
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0030196-84.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CAROLI
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
De início, esclareço que trago o presente feito novamente para julgamento, em face de apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que concedeu o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (ID 107421234 –
págs. 5/11).
A apelação foi submetida à eminente relatora Therezinha Cazerta que, por decisão monocrática,
deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, quanto à correção monetária e juros
de mora, bem como, parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do
benefício na data da elaboração do laudo pericial. Ainda, de ofício, restringiu a sentença aos
limites do pedido e concedeu a tutela específica para determinar a conversão da aposentadoria
por invalidez em auxílio-doença. (ID 107421234 – págs. 42/48).
Da decisão, a parte autora interpôs agravo legal (requerendo a retratação para a concessão de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo – ID 107421234 – págs.
51/60), submetido ao julgamento pela C. 8ª Turma que negou provimento ao agravo (ID
107421234 – págs. 65/74).
O autor recorreu da decisão na forma de recurso especial para o E. Superior Tribunal de Justiça,
sendo que os autos foram conclusos à Vice-Presidência desta Corte que houve por bem inadmitir
o recurso especial (ID 107421234 – págs. 89/91).
Pelo autor foi interposto agravo nos próprios autos contra a decisão interlocutória que não admitiu
o recurso para destrancar o recurso especial denegado por este TRF, dando provimento ao
mesmo para o restabelecimento da sentença (ID 107421234 – págs. 93/99).
Encaminhados os autos ao STJ, o E. Tribunal Superior deu parcial provimento ao recurso
especial para, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afastar a existência
de julgamento extra ouultra petita, e determinar o retorno dos autos a este Tribunal a quo, para
que continue no julgamento da apelação (ID 107421234 – págs. 120/123).
Trata-se de apelação interposta pelo INSS requerendo a parcial reforma da r. sentença quanto ao
termo inicial do benefício para que este seja fixado na data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0030196-84.2012.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CAROLI
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp
574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo
regimental improvido.(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a
comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão
devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social,
adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e
recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15,
da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
In casu, há prova da qualidade de segurado do autor, pois Sebastião Caroli, mecânico, recolheu
contribuições ao RGPS, como empregado, dentre outras, de 01/08/2007 em diante, sem baixa de
saída na CTPS (ID 107421038 – págs. 13/28) quando do ajuizamento da ação em 21/11/2008.
Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso
I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
A perícia judicial (ID 107421038 – págs. 203/207), realizada em 30/08/2011, afirma que o autor é
portador de “moléstia osteo-articular caracterizada por espondiloartrose coluna vertebral,
apresenta concomitantemente miocardiopatia septal assimétrica com septo 24 mm e gradiente de
70 mmHg em via de saída do ventrículo esquerdo em repouso com antecedente de dispnéia que
o incapacita total e definitivamente para as atividades laborativas pela somatória da moléstia
osteo-articular e pelo potencial de fatalidade devido a patologia cardíaca”. Afirmou, ainda, que
“Não é possível afirmar o início da incapacidade descrita na conclusão, importante ressaltar que o
Autor refere que não exercer atividade laborativa desde 12/2010 e que a partir de 07/2011 passou
a receber benefício (tutela)” (quesito “10”, pág. 204 – ID 107421038).
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em
que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta a
autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive,
manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015. Requer, subsidiariamente, sejam
descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou.- Cuida-se de pedido de
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.- Extrato
do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de
14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença,
de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97).- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atesta que a parte autora
apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada. Conclui pela
existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.- Verifica-se dos
documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou
a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da
Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das
quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.-
Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado
para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir
deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas
condições de saúde.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado
até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez.- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é
expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve
recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª
Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
Quanto ao termo inicial do benefício, este corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando
ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
Neste sentido:
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER.
DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício
previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou
do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições
anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora
recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo
- DER. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da
ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento
constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
Assim, em que pese o laudo não fixar com precisão a data do início da incapacidade, se extrai, do
conjunto probatório apresentado, especialmente dos documentos juntados às págs. 30/32, ID
107421038, a presença dos requisitos à data do requerimento administrativo. Assim, o marco
inicial para pagamento da aposentadoria por invalidez será o dia do requerimento administrativo
em 03/11/2008 (ID 107421038 – pág. 29).
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e
permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- In casu, há prova da qualidade de segurado do autor, pois Sebastião Caroli, mecânico, recolheu
contribuições ao RGPS, como empregado, dentre outras, de 01/08/2007 em diante, sem baixa de
saída na CTPS (ID 107421038 – págs. 13/28) quando do ajuizamento da ação em 21/11/2008.
- Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no
inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (ID 107421038 – págs. 203/207), realizada em 30/08/2011, afirma que o autor
é portador de “moléstia osteo-articular caracterizada por espondiloartrose coluna vertebral,
apresenta concomitantemente miocardiopatia septal assimétrica com septo 24 mm e gradiente de
70 mmHg em via de saída do ventrículo esquerdo em repouso com antecedente de dispnéia que
o incapacita total e definitivamente para as atividades laborativas pela somatória da moléstia
osteo-articular e pelo potencial de fatalidade devido a patologia cardíaca”. Afirmou, ainda, que
“Não é possível afirmar o início da incapacidade descrita na conclusão, importante ressaltar que o
Autor refere que não exercer atividade laborativa desde 12/2010 e que a partir de 07/2011 passou
a receber benefício (tutela)” (quesito “10”, pág. 204 – ID 107421038).
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício
anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando
ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data
da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento
constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
- Assim, em que pese o laudo não fixar com precisão a data do início da incapacidade, se extrai,
do conjunto probatório apresentado, especialmente dos documentos juntados às págs. 30/32, ID
107421038, a presença dos requisitos à data do requerimento administrativo. Assim, o marco
inicial para pagamento da aposentadoria por invalidez será o dia do requerimento administrativo
em 03/11/2008 (ID 107421038 – pág. 29).
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
