
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, Newton de Lucca, David Dantas e Ana Pezarini o fizeram em extensão diversa, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo e a honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta decisão, acompanhando, no mais, o relator, e, também por unanimidade, decidiu conceder a tutela de urgência.
Relatora para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008881-24.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (28/05/2015). Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data desta decisão, fixando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Peço a vênia do E. Relator para divergir apenas no que tange ao termo inicial e aos honorários advocatícios, pelos motivos que passo a expor:
Neste caso, o laudo atesta a existência das moléstias incapacitantes desde 2015, ano do requerimento administrativo.
Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, em extensão diversa, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (28/05/2015) e a honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta decisão, acompanhando, no mais, o E. Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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