Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2239443 / SP
0014410-24.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- In casu, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas.
- A perícia judicial (fls. 162/219 e 246/260) afirma que o autor está incapacitado de forma total e
permanente, e que a data do início da incapacidade é, de acordo com a documentação
apresentada, desde 15/10/2014 (quesito "18" - pág. 214).
- Assim, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte
à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 28/02/2015 (fl. 45).
- Os honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Egrégia Oitava Turma, são
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
