Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001518-95.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
- Sãorequisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e
permanente, qualidade de segurado ecumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; e para a concessão do auxílio-doença (artigo 59da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado ecumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- Para comprovar a sua condição de segurada especial/ trabalhadora rural, a autora trouxe os
seguintes documentos: certidão de seu nascimento e certidões de nascimento de seus filhos,
todos ocorridos na aldeia indígena Te’Yikuê, do município de Caarapó/MS, bem como certidão de
“Registro Administrativo de Casamento de Índio”, e declaração de residência emitida
pelademandante- documentos estes os quais nada revelam a respeito do suposto labor agrícola
noticiado na inicial.
- Desse modo, não há nos autos documento que configure o início de prova material, nos termos
da legislação de regência e da jurisprudência pátria, não restando comprovada a qualidade de
segurada da autora, conforme entendeu acertadamente o Juízo “a quo”.
- Por outro lado, é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp
nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser
julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é
o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito,
exatamente o caso destes autos.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem resoluçãodemérito. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001518-95.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA LUIZA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001518-95.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA LUIZA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Maria Luiza Rosa contra sentença que, em ação objetivando
a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de
segurada da requerente.
Em suas razões recursais, a autora alega cerceamento de defesa, por faltadeoitiva das
testemunhas arroladas na inicial, cuja prova destaca ser necessária à demonstração, juntamente
com os documentos apresentados, de sua qualidade de segurada. Requer, portanto, que seja
anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução
do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id 144210716).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001518-95.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA LUIZA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: DIVANEI ABRUCEZE GONCALVES - MS4263-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS (“Direito previdenciário esquematizado”, São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
“Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada.”
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, pois“a incapacidade, embora negada no laudo
pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado” (op. cit.
P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp
574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo
regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a
comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25,da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão
devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social,
adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e
recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural os requisitos da qualidade de segurado
e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº
8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número
mínimo de contribuições.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada
por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95."
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia na presente demandaao preenchimento ou não do requisito atinente à
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Pois bem, para comprovar a sua alegada condição de trabalhadora rural, em regime de economia
familiar, a autora trouxe os seguintes documentos: certidão de seu nascimento e certidões de
nascimento de seus filhos, todos ocorridos na aldeia indígena Te’Yikuê, do município de
Caarapó/MS, bem como certidão de “Registro Administrativo de Casamento de Índio”, contraído
em 10/03/1997 (id 501311, pág.14 e id 501314, págs.01/03 e 06).
Também, foi apresentada declaração de residência, datada de 21/07/2014, na qual a demandante
informa residir na mencionada aldeia indígena (id 501311, pág.12).
Observo, no entanto, que aludidos documentos nada revelam a respeito do suposto labor agrícola
noticiado na inicial. Ainda que haja indícios de residência da autora em área rural, a
documentação trazida não a vincula ao labor campesino em regime de economia familiar.
Desse modo, não há nos autos documento que configure início de prova material, nos termos da
legislação de regência e da jurisprudência pátria, conforme fundamentação supra.
Insta acentuar, apenas a título de esclarecimento,que a prova testemunhal não basta, por si só, à
comprovação do trabalho campesino, consoante dispõe, inclusive, aSúmula nº 149 do STJ,
sendoirrelevante, portanto, a sua produção ou não na hipótese.
Verifica-se, ainda, do sistema CNIS da Previdência Social, não havervínculos laborais,
tampoucorecolhimentos de contribuições efetuados pela requerente.
Nesse contexto, é de se concluir que, de fato, não restou demonstrada a qualidade de segurada
da autora, como entendeu acertadamente o Juízo “a quo”.
Por outro lado, é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº
1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à demonstração
de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem
resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é o caso do
trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito, exatamente o
caso destes autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total
e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de
atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer
início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao
início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o
cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que
justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por
idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em
16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz
Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a
autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela
segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A
Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro
como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como
período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade
urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos
detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00
hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com
área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o
requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de casamento qualifica a requerente
como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente,
portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Há nos
autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não
há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula,
registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se
pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de
empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema
Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão
com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa
do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa
que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda
dos filhos e doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de
que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação
25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018) - grifei".
Portanto, aausência de provas materiais nos autos tem por consequência a extinção do processo
sem resolução do mérito.
Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios mantida nos termos da
sentença.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução demérito, julgando prejudicada
a apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
- Sãorequisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e
permanente, qualidade de segurado ecumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; e para a concessão do auxílio-doença (artigo 59da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado ecumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- Para comprovar a sua condição de segurada especial/ trabalhadora rural, a autora trouxe os
seguintes documentos: certidão de seu nascimento e certidões de nascimento de seus filhos,
todos ocorridos na aldeia indígena Te’Yikuê, do município de Caarapó/MS, bem como certidão de
“Registro Administrativo de Casamento de Índio”, e declaração de residência emitida
pelademandante- documentos estes os quais nada revelam a respeito do suposto labor agrícola
noticiado na inicial.
- Desse modo, não há nos autos documento que configure o início de prova material, nos termos
da legislação de regência e da jurisprudência pátria, não restando comprovada a qualidade de
segurada da autora, conforme entendeu acertadamente o Juízo “a quo”.
- Por outro lado, é entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp
nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à
demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser
julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como é
o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito,
exatamente o caso destes autos.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem resoluçãodemérito. Apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, julgando
prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
