
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 22/08/2017 15:57:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044309-82.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Vera Lúcia Borge Moro ajuizou a presente ação objetivando a cessação de descontos em su benefício de auxílio-doença, bem como a devolução dos valores já descontados.
A sentença julgou o pedido procedente para condenar o INSS a devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Apelou o INSS, fls. 119/127, requerendo a reforma da decisão para que o pedido seja julgado totalmente improcedente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 22/08/2017 15:57:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044309-82.2008.4.03.9999/SP
VOTO
Na verdade, embora a parte autora tenha pedido apenas a cessação dos descontos, observo que a discussão de fundo diz respeito à data de início do auxílio-doença NB 31/502.454.389-7, fixada inicialmente em 21/02/2005 e posteriormente revista para 23/03/2005, por ser esta a DER.
Caso se entenda que o benefício é uma continuação do NB 31/502.124.991-2, com DIB em 22/09/2003 e DCB em 20/02/2005, o mesmo teria sua DIB fixada imediatamente após a cessação do NB 31/502.454.389-7. Caso se entenda que não há continuidade, como entendeu a 5ª CaJ do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 42/43), a DIB deveria ser fixada na DER.
Ausentes documentos médicos que permitam aferir se há continuidade entre os auxílios-doença, entendo que deve prevalecer o entendimento consolidado: quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Acerca dos desconto dos valores indevidamente pagos, entendo que o desconto não pode superar os 30% ou avançar sobre o salário mínimo, nos termos do v. Acórdão, transitado em julgado, prolatado no agravo de instrumento nº 2008.03.00.025085-2 que afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para afirmar a DIB do benefício em 23/03/2005, por ser esta a DER.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 22/08/2017 15:57:53 |
