
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001910-75.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (27/09/2010) referente ao benefício NB 31/542.828.783-3, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (13/06/2011), com correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11960/09, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS, alegando a ausência de qualidade de segurado, uma vez que o MM Juízo a quo considerou sentença trabalhista homologatória de acordo judicial. Com contrarrazões.
Sentença dispensada do reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001910-75.2011.4.03.6105/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
A autarquia previdenciária insurge-se, no recurso, contra o reconhecimento da qualidade de segurado em virtude da chancela havida em seara trabalhista.
Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário de 1977 a 1991 e de 06/12/1991 a 02/03/2009
Há controvérsia sobre período de 07/2007 a 01/2010, reconhecido como trabalhado por sentença homologatória de acordo entre as partes, com recolhimento de contribuições previdenciárias devidamente averbadas pelo INSS
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a tanto a produção de prova unicamente testemunhal.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, que preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Sob outro aspecto, as decisões proferidas na órbita trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, não têm o condão, por si só, de fazer prova de tempo de serviço perante a Previdência Social, podendo constituir, conforme o caso, início razoável de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea. O que não se admite é estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista.
A sentença prolatada na Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Especificamente sobre o aspecto trabalhista, leciona Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, ed. Saraiva, p. 612:
"Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já resolvida definitivamente (...) A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de emprego não vincula a Previdência Social, posto que, não sendo parte, não pode ser alcançada por seus efeitos, e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência). A regulamentação do Poder Executivo, em harmonia com a lei previdenciária, somente a acata quando baseada em razoável início de prova material."
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários.
Daí se extrai que a sentença trabalhista poderá servir como início de prova material, para o reconhecimento de tempo de serviço, consoante preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/9, caso complementada por outras provas.
A respeito do tema, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 5ª edição, p. 350:
"No § 3° há menção à justificação administrativa ou judicial, objeto específico do art. 108, reclamando-se, como sempre, o início razoável de prova material e a exclusão da prova exclusivamente testemunhal, com exceção da força maior ou do caso fortuito."
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, consoante assinalado em precedente recente colhido perante a 1ª Turma, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "admite a sentença trabalhista como início de prova material, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o exercício laboral no período alegado ou corroborada ou por outras provas nos autos" (AgRg no Agravo em Recurso Especial 269.887, DJe de 21.3.2014).
No mesmo sentido, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a sentença trabalhista não está fundamentada em elementos probatórios e não há nos autos outros meios de prova suficientes para comprovação da condição de beneficiário.
3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no Recurso Especial 1.386.640, rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 6.9.2013)
No caso dos autos, o acordo trabalhista veio acompanhado do devido recolhimento das contribuições previdenciárias no período (fls. 525/566). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, afirmou:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.014 - PE (2014/0195789-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
RECORRIDO : MARLUCE FARIAS ARAÚJO SOUSA COSTA
ADVOGADO : JEFFERSON RAMOS TIMÓTEO - PE026830
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. A SENTENÇA TRABALHISTA PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ALEGADA NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DO PERÍODO CONTROVERSO. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Carta Magna, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR Á APOSENTAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 . Caso em que a autora pretende a retificação do ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais (DIB em 07.07.2007), para que seja integralizado no cômputo do respectivo tempo de serviço, período prestado em condições comuns, reconhecido através de acordo trabalhista, em data anterior à aposentação, compreendo o interstício de 19.07.1973 a 30.06.1979;
2. Sendo o tempo de serviço que se deseja computar decorrente de acordo firmado na Justiça do Trabalho, devidamente anotado na CTPS da autora e comprovadamente realizados os recolhimentos das respectivas contribuições, inexiste fundamento para a recusa do INSS em proceder a aludida averbação e a sua consequente integralização ao tempo total (já contabilizado na aposentadoria), uma vez que não foram apresentados quaisquer elementos que desconstituíssem o seu valor probante, mesmo não fazendo, as decisões trabalhistas, coisa julgada em relação à autarquia previdenciária;
3. As parcelas em atraso, decorrentes da retificação da renda mensal inicial, objeto da presente ação, devem ter como termo inicial a data da efetiva concessão do benefício de aposentadoria, considerando que desde esta época já havia sido procedida a anotação do aludido tempo de serviço à carteira de trabalho da demandante;
4. Sobre os valores devidos aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir citação (Lei n° 9.4997, art.1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001);
5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
2. Nas razões do Recurso Especial, sustenta a Autarquia não ser possível o reconhecimento da sentença trabalhista homologatória como prova plena de revisão de benefício. Defendendo, assim, passível de restituição as prestações já auferidas pela parte autora em razão da inclusão indevida de tempo de serviço reconhecido em sentença homologatória trabalhista.
3. É o relatório. Decido.
4. Inicialmente, não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. Cinge-se a controvérsia em saber se as anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI.
6. Esta Corte firmou o entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova. A propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE TRABALHO. PROVA, REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão do óbice representado pela Súmula 7 do STJ, não é possível, em recurso especial, a revisão da compreensão firmada pelo Tribunal de origem acerca do conjunto probatório dos autos.
Precedentes.
3. A sentença homologatória de acordo trabalhista faz prova do labor quando de seus elementos se possa extrair o trabalho desenvolvido, assim como o tempo de serviço alegado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp. 789.620/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 26.2.2016).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 359.425/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.8.2015).
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014).
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Recurso especial provido (REsp. 1.427.988/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.4.2014).
7. Como visto, no caso dos autos, conforme consignado na sentença, confirmada pelo acórdão, embora o processo trabalhista tenha sido extinto por conciliação, foram carreadas aos autos pela própria Autarquia Previdenciária as peças e provas integrantes do processo da Justiça Laboral, que permitiram ao Juízo concluir pela confirmação do vínculo de trabalho.
8. Dessa forma, estando a sentença trabalhista acompanhada de um conjunto fático-probatório, mantém-se incólume o acórdão recorrido.
9. Ademais, ainda bem consigna a sentença que há nos autos de que a empresa promoveu o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período reconhecido pela Justiça do Trabalho.
10. Contraria o princípio de contrapartida da Seguridade Social, admitir-se o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao aludido tempo de serviço, mas negar ao Segurado o cômputo de tal período junto à Autarquia Previdenciária.
11. Não se coaduna aos princípios da Seguridade Social, a situação em que, embora se reconheça a existência da relação de trabalho, assegurando ao trabalhador todos os direitos trabalhistas dali decorrentes e ao Fisco o recolhimento das contribuições dela derivadas, o Segurado não tenha assegurado o reflexo previdenciário de tal situação.
12. Cabe trazer à lume doutrina acerca da matéria controvertida que assim pondera:
Uma vez reconhecida a relação de trabalho do segurado na sentença trabalhista, impossível não reconhecer sua condição de segurado obrigatório; caberia, assim, a inversão do ônus da prova, imputando ao INSS comprovar que aquela relação não é verdadeira, atribuindo à sentença trabalhista presunção de veracidade juris tantum, conferindo-lhe plena eficácia ao invés de imputar ao segurado, hipossuficiente informacional, a árdua tarefa de reunir elementos probantes da sua atividade de trabalho para fins de reconhecimento previdenciário. Os descontos previdenciários e fiscais são acessórios originários de uma ação trabalhista; logo, não se pode aceitar seu automático efeito fiscal, sem que se admita seu efeito previdenciário, sem se incorrer em incoerência.
Se admitirmos que um dos pilares do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal é o fortalecimento do custeio da Seguridade Social, com o fim de garantir a sustentabilidade do sistema, contraria-se a lógica constitucional não conferir efeitos previdenciários aos julgados produzidos na Justiça Laboral, penalizando o segurado pela conduta omissiva de seu trabalhador e pela inércia da Autarquia Previdenciária no seu dever de fiscalização.
Como consequência desse pensamento, uma vez que a sentença trabalhista gera arrecadação em favor do Fisco se houver reconhecimento de vínculo de trabalho, garantindo ao trabalhador o reconhecimento de sua condição de segurado obrigatório, é imperativo o reconhecimento do pleno efeito previdenciário da sentença trabalhista (WIRTH, Maria Fernanda. Sentença Trabalhista: efeitos tributários e previdenciários. IN: Interlocuções entre o Direito Previdenciário, o Direito Tributário e a Economia. Porto Alegre: Paixão Editores, 2017, p. 438/439).
13. Diante dessas considerações, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de junho de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 28/06/2018)
Assim, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data fixada para a incapacidade (29/01/2008) a parte autora verteu contribuições ao RGPS.
Além disso, conforme se extrai do extrato CNIS, há vínculo trabalhista do autor no período 06/02/1991 a 02/03/2009, que não é objeto de contestação administrativa, afastando qualquer alegação de perda da qualidade de segurado.
Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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