Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2209542 / SP
0040988-58.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCONTO DO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, eis que a impugnação ao laudo consiste,
na verdade, em apresentação de novos quesitos, e não de meros esclarecimentos,
caracterizando-se, portanto, a preclusão consumativa para a apresentação dos quesitos.
- Ainda que assim não fosse, importa considerar que, conforme entendimento firmado por este
Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados
pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as
respostas".
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário acerca do tema da qualidade de segurado e da carência, cumpre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manter a r. sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 147/155 ), realizada em 10/11/2015, afirma que o autor é portador de
"asma, falta de ar, dispneia de sono e alterações pulmonares", tratando-se de enfermidades
que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Não fixou a data para a
incapacidade
- Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições
pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por
invalidez.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se
restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais
provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas
atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do
contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e
temporária, a ensejar a concessão do auxílio-doença.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais
parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações
correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, sendo que, nesta última, os
Desembargadores Federais Tânia Marangoni, Newton De Lucca e David Dantas o fizeram em
maior extensão, para determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em
que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial, acompanhando,
no mais, o Relator.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
