Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2193520 / SP
0032840-58.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre o tema da qualidade de segurado e carência, cumpre manter
a r. sentença no ponto.
- A perícia judicial psiquiátrica, realizada em 26/06/2015, afirma que a autora Aparecida dos
Santos de Sousa, 51 anos, é portadora de "transtorno esquizoafetivo", tratando-se de
enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a
incapacidade em 24/08/2007, conforme laudo médico e exames juntados aos autos.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do
auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se
restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais
provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas
atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do
contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e
temporária, a ensejar a concessão do auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data
da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais
parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos
judicialmente. Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das
prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, sendo que os Desembargadores Federais Tânia Marangoni, David Dantas e Newton
de Lucca, o fizeram em maior extensão, para determinar o desconto das prestações
correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após
o termo inicial, acompanhando, no mais, o Relator.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
