D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Alzira da Conceição de Abreu, 57 anos, auxiliar de serviços gerais, 4ª série do 1º grau, manteve vínculos empregatícios, a partir de 03/01/2005, ininterruptamente até os dias atuais.
4. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "artrose nos joelhos, diabetes não controlada, tendinopatia de ombro esqeurdo, dislipidemia, obesidade" (fls. 19/55), apresentado incapacidade total e temporária. Apesar de considerar que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (auxiliar de serviços gerais), não podendo exercer atividades em outras atividades de iguais complexidade, não vislumbro a possibilidade de conversão do benefício. Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, a idade e as condições pessoais (57 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
5. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 26/07/2011.
6. os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
7. Apelação do INSS parcialmente improvida. Recurso Adesivo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial proviemento à apelãção do INSS e negar povimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014743-78.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária promovida por ALZIRA DA CONCEIÇÃO DE ABREU, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento do auxílio-doença a partir da data de 26/07/2011 (data do inicio da incapacidade). Fixou a correção monetária aplicando-se o INPC, nos termos da Lei nº 8213/91, e juros de mora a partir da citação, no ércentual de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 11960/09. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, requerendo a data de cessação do benefício e a utilização da TR no critério de correção monetária e aos juros de mora.
Recorre adesivamente a autora, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, a autora Alzira da Conceição de Abreu, 57 anos, auxiliar de serviços gerais, 4ª série do 1º grau, manteve vínculos empregatícios, a partir de 03/01/2005, ininterruptamente até os dias atuais.
Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (17/08/2011), a autora estava trabalhando.
A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "artrose nos joelhos, diabetes não controlada, tendinopatia de ombro esqeurdo, dislipidemia, obesidade" (fls. 19/55), apresentado incapacidade total e temporária.
Apesar de considerar que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (auxiliar de serviços gerais), não podendo exercer atividades em outras atividades de iguais complexidade, não vislumbro a possibilidade de conversão do benefício.
Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, a idade e as condições pessoais (57 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 26/07/2011, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
A respeito dos juros de mora, observo que a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios. Nesse sentido:
Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
É facultada ao INSS a verificação, via perícia periodica, da permanência incapacidade ensejadora do benefício em tela
Diate do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar os juros de mora nos termos acima expostos. NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo.
É o voto.
Desembargador Federal
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