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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0013638-84.2009.4.03.6105...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:37

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Vera Lucia Belotto Hoffmann, 59 anos, caixa, verteu contribuições ao RGPS no período de 1978 a 1988, 01/01/2004 a 30/804/2004, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/06/2007 a 31/07/2007. Recebeu pensão alimentícia (espécie 14) de 23/05/1994 a 03/06/2006, e pensão por morte de 03/06/2006 a 26/01/2015. Em 09/10/2007, a autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2009. 4. A perícia judicial afirma que a autora foi diagnosticada em agosto de 2007 com neoplasia maligna de mama, tendo se submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico, além de mastectomia radical. Na data da pericia, encontrava-se com punho fraturado e imobilizado, constatando incapacidade total e temporária. Sobre a neoplasia maligna, constatou incapacidade de 14/01/2008 (data da cirurgia), a janeiro de 2009. Com relação à fratura do punho, afirmou a existência incapacidade a partir de 25/10/2010, fixando-a até 25/07/2010. 5. O MM juízo a quo analisou os documentos nos autos e concluiu, com acerto, que a incapacidade relativa à cirurgia de mastectomia lateral não findou em janeiro de 2009. 6. Há documentos que comprovam a permanência de incapacidade do membro superior, além da existência de sequela de fratura do fêmur. Assim decidiu o magistrado singular: "No caso dos autos, entendo que a ampla documentação medica trazida aos autos pela autora, o histórico da evolução das doenças, as sucessivas internações e as cirurgias por que passou e a constante medicação ministrada pela autora, bem assim o previsível estado de perturbação emocional que a existência do câncer e de seu invasivo tratamento causam ao paciente, permitem concluir que a autora esteve incapacitada para o exercício de atividade profissional remunerada durante todo o período após a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 30/04/2009." 7. Assim, deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário, afastando-se a denominada "alta programada". 8. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa. 9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da autora e do INSS improvidas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1627469 - 0013638-84.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013638-84.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.013638-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VERA LUCIA BELOTTO HOFFMANN
ADVOGADO:SP061341 APARECIDO DELEGA RODRIGUES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00136388420094036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Vera Lucia Belotto Hoffmann, 59 anos, caixa, verteu contribuições ao RGPS no período de 1978 a 1988, 01/01/2004 a 30/804/2004, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/06/2007 a 31/07/2007. Recebeu pensão alimentícia (espécie 14) de 23/05/1994 a 03/06/2006, e pensão por morte de 03/06/2006 a 26/01/2015. Em 09/10/2007, a autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2009.
4. A perícia judicial afirma que a autora foi diagnosticada em agosto de 2007 com neoplasia maligna de mama, tendo se submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico, além de mastectomia radical. Na data da pericia, encontrava-se com punho fraturado e imobilizado, constatando incapacidade total e temporária. Sobre a neoplasia maligna, constatou incapacidade de 14/01/2008 (data da cirurgia), a janeiro de 2009. Com relação à fratura do punho, afirmou a existência incapacidade a partir de 25/10/2010, fixando-a até 25/07/2010.
5. O MM juízo a quo analisou os documentos nos autos e concluiu, com acerto, que a incapacidade relativa à cirurgia de mastectomia lateral não findou em janeiro de 2009. 6. Há documentos que comprovam a permanência de incapacidade do membro superior, além da existência de sequela de fratura do fêmur.
Assim decidiu o magistrado singular: "No caso dos autos, entendo que a ampla documentação medica trazida aos autos pela autora, o histórico da evolução das doenças, as sucessivas internações e as cirurgias por que passou e a constante medicação ministrada pela autora, bem assim o previsível estado de perturbação emocional que a existência do câncer e de seu invasivo tratamento causam ao paciente, permitem concluir que a autora esteve incapacitada para o exercício de atividade profissional remunerada durante todo o período após a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 30/04/2009."
7. Assim, deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário, afastando-se a denominada "alta programada".
8. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da autora e do INSS improvidas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013638-84.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.013638-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VERA LUCIA BELOTTO HOFFMANN
ADVOGADO:SP061341 APARECIDO DELEGA RODRIGUES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00136388420094036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por VERA LUCIA BELOTTOP HOFFMANN contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora pela Lei nº 11960/09. Honorários advocatícios fixados em R$ 1500,00.

Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a ausência de preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício.

Apela, também, a autora, requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões.

Sentença submetida ao reexame necessário.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013638-84.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.013638-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VERA LUCIA BELOTTO HOFFMANN
ADVOGADO:SP061341 APARECIDO DELEGA RODRIGUES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130773 ANA PAULA FERREIRA SERRA SPECIE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00136388420094036105 2 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.

Ademais, verifica-se também que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."


Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Vera Lucia Belotto Hoffmann, 59 anos, caixa, verteu contribuições ao RGPS no período de 1978 a 1988, 01/01/2004 a 30/804/2004, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/06/2007 a 31/07/2007. Recebeu pensão alimentícia (espécie 14) de 23/05/1994 a 03/06/2006, e pensão por morte de 03/06/2006 a 26/01/2015.

Em 09/10/2007, a autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2009.

Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.


A perícia judicial afirma que a autora foi diagnosticada em agosto de 2007 com neoplasia maligna de mama, tendo se submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico, além de mastectomia radical. Na data da pericia, encontrava-se com punho fraturado e imobilizado, constatando incapacidade total e temporária. Sobre a neoplasia maligna, constatou incapacidade de 14/01/2008 (data da cirurgia), a janeiro de 2009. Com relação à fratura do punho, afirmou a existência incapacidade a partir de 25/10/2010, fixando-a até 25/07/2010.

O MM juízo a quo analisou os documentos nos autos e concluiu, com acerto, que a incapacidade relativa à cirurgia de mastectomia lateral não findou em janeiro de 2009. Há documentos que comprovam a permanência de incapacidade do membro superior, além da existência de sequela de fratura do fêmur.

Assim decidiu o magistrado singular: "No caso dos autos, entendo que a ampla documentação medica trazida aos autos pela autora, o histórico da evolução das doenças, as sucessivas internações e as cirurgias por que passou e a constante medicação ministrada pela autora, bem assim o previsível estado de perturbação emocional que a existência do câncer e de seu invasivo tratamento causam ao paciente, permitem concluir que a autora esteve incapacitada para o exercício de atividade profissional remunerada durante todo o período após a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 30/04/2009."

Ainda que se tenha em vista as condições pessoais da autora, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade permanente, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.

Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia, atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso, restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)

Agiu com acerto o MM juiz a quo, procedendo de acordo com a jurisprudência do STJ, ao afastar a prática da chamada "alta programada", por ofensa ao artigo 62, da Lei nº 8213/91:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Assim, deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário.

Em recente decisão monocrática, o Ministro Humberto Martins decidiu sobre o tema, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.725 - MT (2016/0100172-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JOAO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO : MARCOS CEZAR ROSADA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. "ALTA PROGRAMADA". OFENSA AO ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Para que ocorra a cessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade em respeito ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Apelação e remessa oficial a que nega provimento.
Os Embargos de Declaração foram desprovidos (fls. 197-201, e-STJ).
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega violação do art. 78, § 1º do Decreto 3.048/99. Aduz a possibilidade de o INSS conceder o benefício do auxílio-doença sem necessidade de realização de nova perícia médica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.5.2016.
No acórdão recorrido ficou decidido (fls. 166-167, e-STJ):
Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o segurado deve ser submetido à perícia médica para que seja comprovada a sua invalidez para o trabalho. Da mesma forma, para que ocorra a cessação do benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
O INSS, neste caso, utilizou o programa denominado Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), também conhecido como alta programada, o qual fixa a data da cessação do benefício automaticamente com base no diagnóstico do paciente, simplesmente pelo decurso de tempo.
A determinação prévia de uma data para o cancelamento do benefício de auxílio-doença, com base em previsão do fim da incapacidade do beneficiário, não se coaduna com o dever dos entes públicos de servir à sociedade de forma adequada e eficiente.
Nenhuma razão de ordem prática, tal como o excesso de trabalho, justifica a forma como o INSS conduziu a situação do impetrante.
A conduta do INSS em prever/agendar automaticamente o fim do pagamento do benefício de auxílio-doença, numa forma de presunção da cessação da incapacidade laborativa do segurado, não tem embasamento legal, já que impõe ao segurado prazo programado para perceber o benefício de auxílio-doença, findo o qual, independentemente de seu real estado de saúde, tenha ele que retornar ao trabalho
O perito responsável pode prever a possibilidade/probabilidade de cessação da enfermidade suportada pelo beneficiário após certo lapso de tempo, mas o auxílio-doença não pode ser automaticamente cancelado com base em tal previsão, ou seja, com base em evento futuro e incerto, apenas previsto como possível, ou provável, pelo perito do INSS. O equívoco é evidente, observa-se que o INSS deveria ter agendado, ao invés de alta do paciente, o seu retorno para a realização de nova perícia médica.
A parte autora tem o direito de, somente após a realização de perícia que ateste o fim de sua incapacidade laborativa, ver cessado o pagamento do benefício. Tal solução, além de estar prevista expressamente na Lei nº 8.213/91, também se coaduna com o sentido social da norma na medida em que a técnica interpretativa deve levar em consideração uma exegese teleológica que propicie proteção social -, bem como considera o disposto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, garantindo à parte autora a oportunidade de realizar uma nova perícia e ter seu benefício mantido ou explicitamente indeferido com motivação idônea, ou seja, motivação de ordem médica que enseje o retorno à atividade profissional.
Acerca do tema, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder a nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
[...]
3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b) insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas situações legalmente determinadas.
5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar atuação arbitrária da Administração.
6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/5/2008)
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(Ministro HERMAN BENJAMIN, 03/06/2016)"

Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.

Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 5. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 00022195420124036140, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo em 15/03/2011. (AC 00000142420124036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial. NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e da autora.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/07/2016 16:23:25



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