D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013638-84.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por VERA LUCIA BELOTTOP HOFFMANN contra a r. sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, com correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora pela Lei nº 11960/09. Honorários advocatícios fixados em R$ 1500,00.
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a ausência de preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício.
Apela, também, a autora, requerendo a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013638-84.2009.4.03.6105/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Ademais, verifica-se também que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Vera Lucia Belotto Hoffmann, 59 anos, caixa, verteu contribuições ao RGPS no período de 1978 a 1988, 01/01/2004 a 30/804/2004, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/06/2007 a 31/07/2007. Recebeu pensão alimentícia (espécie 14) de 23/05/1994 a 03/06/2006, e pensão por morte de 03/06/2006 a 26/01/2015.
Em 09/10/2007, a autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2009.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
A perícia judicial afirma que a autora foi diagnosticada em agosto de 2007 com neoplasia maligna de mama, tendo se submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico, além de mastectomia radical. Na data da pericia, encontrava-se com punho fraturado e imobilizado, constatando incapacidade total e temporária. Sobre a neoplasia maligna, constatou incapacidade de 14/01/2008 (data da cirurgia), a janeiro de 2009. Com relação à fratura do punho, afirmou a existência incapacidade a partir de 25/10/2010, fixando-a até 25/07/2010.
O MM juízo a quo analisou os documentos nos autos e concluiu, com acerto, que a incapacidade relativa à cirurgia de mastectomia lateral não findou em janeiro de 2009. Há documentos que comprovam a permanência de incapacidade do membro superior, além da existência de sequela de fratura do fêmur.
Assim decidiu o magistrado singular: "No caso dos autos, entendo que a ampla documentação medica trazida aos autos pela autora, o histórico da evolução das doenças, as sucessivas internações e as cirurgias por que passou e a constante medicação ministrada pela autora, bem assim o previsível estado de perturbação emocional que a existência do câncer e de seu invasivo tratamento causam ao paciente, permitem concluir que a autora esteve incapacitada para o exercício de atividade profissional remunerada durante todo o período após a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 30/04/2009."
Ainda que se tenha em vista as condições pessoais da autora, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade permanente, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Agiu com acerto o MM juiz a quo, procedendo de acordo com a jurisprudência do STJ, ao afastar a prática da chamada "alta programada", por ofensa ao artigo 62, da Lei nº 8213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Assim, deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário.
Em recente decisão monocrática, o Ministro Humberto Martins decidiu sobre o tema, in verbis:
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial. NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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