
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001798-59.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento. A correção monetária deverá aplicar a alteração do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, pela Lei nº 11960/09, a partir de 30/06/2009, utilizando o mesmo índice da caderneta de poupança. Os Juros deverão ser aplicados de forma decrescente, nos termos da Súmula nº 204, do STJ.
O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que a parte autora permaneceu trabalhando em gozo do benefício.
Contrarrazões às fls. 134/148.
Sentença submetida ao reexame necessário, em razão da Súmula nº 490, do STJ.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que APARECIDA ESTEVES NUNES, 44 anos, costureira, analfabeta, contribuiu como empregado doméstico de 01/08/1989 a 30/11/1989 e 01/09/1991 a 30/10/1992, como contribuinte individual de 01/01/2008 a 30/11/2008, me de 01/03/2009 a 31/07/2009; como contribuinte facultativo de 01/08/2009 a 31/03/2013. Recebeu auxílio-maternidade de 25/11/2008 a 24/03/2009.
Os documentos apresentados pela parte autora comprovam seu vínculo ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, e ajuizado a demanda em 19/01/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
A perícia médica concluiu que a autora é portadora de síndrome do carpo e lombalgia, necessitando de tratamento clinico específico em relação à primeira por 06 meses, a princípio. Se necessário, deverá recorrer a tratamento cirúrgico Possui incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, com início em 2010.
A alegação do recurso do INSS, de que a autora permaneceu trabalhando e recolhendo ao regime previdenciário desde 2008 até 2013, não merece ser provida.
Isto porque, segundo consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora passou a recolher a partir de 30/11/2010 até 04/04/2013 pelo código 1423, no chamado Plano simplificado de contribuição (alíquota de 11% sobre o salário mínimo). Segundo o próprio sítio eletrônico do Ministério da Previdência, esse código de contribuição somente é permitido ao contribuinte individual ou facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com pessoa jurídica. Além disso, a autora contribuiu nesse período como segurada facultativa que, necessariamente não pode exercer atividade remunerada, descabendo falar-se em "retorno ao trabalho".
A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. Logo, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O benefício deverá ser concedido na data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/11/2010. Nesse sentido:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461, do CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, para fixar os critérios de correção monetária nos termos acima expostos. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/04/2016 16:39:37 |
