
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O autor Pedro Barbosa, 52 anos, produtor rural, ensino fundamental incompleto (7ª série), comprova a qualidade de segurado especial juntando os seguintes documentos: a) fls. 14: certidão de casament na qual consta como lavrador a sua profissão ; b) fls. 15: certidão de nascimento da filha Raquela de Oliveira BArbosa, em 16/12/1986; c) fls. 21: cadastro de contribuinte do ICMS na qualidade de produtor rural, em 22/06/2007; d) fls. 24/26: cadastro de seu pai João Barbosa como contribuinte de FUNRURAL, propriedade na qual trabalha atualmente, datada de 1977; e) fls 257/31: Declaração cadastral de produtor rural, como contribuinte do ICMS, onde consta inicio das atividades em 1968, e referÊncia aos anos de 1989, 1994, 1997 e 2001, quando alterou-se o cadastro para constar o espólio de Joaõ Barbosa; f) fls. 32/37: notas de venda da produção rural (leite) à Nestle em nome do espólio de João Barbosa, nos anos de 2007 a 2010; g) Arrolamento e Formal de Partilha dos bens deixados por João Barbosa seus filhos, incluindo o autor, com referência à propriedade rural na qual trabalha o autor em regime de economia familia.
4. Para corroborar o alegado, forma ouvidas testemunhas do autor, dando conta de o autor sempre morou na propriedade rural do pai, lá trabalhando em regime de economia familiar. Mesmo após a morte do pai, continua trabalhando lá, na produção de leite, juntamente com a viúva. Deixou de trabalhar faz uns 3 anos por conta das dores na coluna. (fls. 116/117). A ação foi ajuizada em 25/04/2013.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "lombalgia e exame de imagem compativel com hernia de disco" (fls. 85/91), apresentado incapacidade total e temporária. Fixou o início da incapacidade em 10/07/2014, data de atestado médico anexo ao laudo.
6. Porem, de acordo com o relatado nos depoimentos das testemunhas, ocorrido em 21/01/2015, "faz uns 4 anos que o autor deixou de trabalhar". Considerando a última nota de compra da produção rural juntada nos autos, emitida em 2010, é razoavel afirma-se que o autor deixou de trabalhar quando sobreveio a incapacidade.
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021956-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por PEDRO BARBOSA objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 10/07/2014. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da r. senteça.
Apela o INSS, alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, no que toca à qualidade de segurado especial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
O autor Pedro Barbosa, 52 anos, produtor rural, ensino fundamental incompleto (7ª série), comprova a qualidade de segurado especial juntando os seguintes documentos:
a) fls. 14certidão de casament na qual consta como lavrador a sua profissão ;
b) fls. 15: certidão de nascimento da filha Raquela de Oliveira BArbosa, em 16/12/1986
c) fls. 21: cadastro de contribuinte do ICMS na qualidade de produtor rural, em 22/06/2007
d) fls. 24/26: cadastro de seu pai João Barbosa como contribuinte de FUNRURAL, propriedade na qual trabalha atualmente, datada de 1977
e) fls 257/31: Declaração cadastral de produtor rural, como contribuinte do ICMS, onde consta inicio das atividades em 1968, , e referencia aos anos de 1989, 1994, 1997 e 2001, quando alterou-se o cadastro para constar o espólio de Joaõ Barbosa.
f) fls. 32/37: notas de venda da produção rural (leite) à Nestle em nome do espólio de João Barbosa, nos anos de 2007 a 2010;
g) Arrolamento e Formal de Partilha dos bens deixados por João Barbosa seus filhos, incluindo o autor, com referência à propriedade rural na qual trabalha o autor em regime de economia familia.
Para corroborar o alegado, forma ouvidas testemunhas do autor, dando conta de o autor sempre morou na propriedade rural do pai, lá trabalhando em regime de economia familiar. Mesmo após a morte do pai, continua trabalhando lá, na produção de leite, juntamente com a viúva. Deixou de trabalhar faz uns 3 anos por conta das dores na coluna. (fls. 116/117).
A ação foi ajuizada em 25/04/2013.
A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "lombalgia e exame de imagem compativel com hernia de disco" (fls. 85/91), apresentado incapacidade total e temporária. Fixou o início da incapacidade em 10/07/2014, data de atestado médico anexo ao laudo.
Porem, de acordo com o relatado nos depoimentos das testemunhas, ocorrido em 21/01/2015, "faz uns 4 anos que o autor deixou de trabalhar". Considerando a última nota de compra da produção rural juntada nos autos, emitida em 2010, é razoavel afirma-se que o autor deixou de trabalhar quando sobreveio a incapacidade.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
O termo inicial do benefício deve ser mantido o fixado pela r. sentença, ante a ausência de recurso voluntário sobre referido tema.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do Novo CPC, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do Novo CPC, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
Desembargador Federal
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