
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Marcio Eduardo Fermino, 43 anos, operador de maquinas, manteve vínculos empregatícios, no período de 17/08/1994 a 13/04/2008 e de 01/09/2000, sem baixa da saida, e de 01/09/2012 a 30/09/2012, como empregado doméstico. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 18/10/1995 a 01/11/1995, 24/07/1998 a 24/09/1998, 01/10/2000 a 25/10/2000, 11/04/2001 a 06/05/2001, 21/07/2001 a 17/01/2002, 02/02/2002 a 31/07/2003, 05/10/2003 a 04/12/2003, 12/12/2003 a 07/10/2004, 12/11/2009 a 12/11/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade fixada em abril de 2008, o autor vertia contribuições.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "espondiloartrose lombar e discopatia (abaulamento discal) com protusão discal, lombalgia, espondilólidr bilateral L5" (fls. 80/87), apresentado incapacidade parcial e permanente. A data da incapacidade foi fixada em abril de 2008, quando parou de trabalhar devido às dores. A perícia considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (operador de máquinas), não podendo exercer outras que lhe exijam esforço físico, em que fique em má postura para evitar flexão de tronco e carregar de peso excessivo. Aponta, ainda, a possibilidade de tratamento.
6. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença. No histórico profissional da requerente, constam atividades envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade, possibilitam a concessão do auxílio-doença.
9. O benefício deve ser concedido a partir de 13/11/2013.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028122-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária promovida por MARCIO EDUARDO FERMINO, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para concedeer o auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº 11960/09. Honorários advocatícos de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença .
Apela o INSS, requerendo ao julgamento de improcedência do pedido inicial e a fixação da data do início do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Ademais, verifica-se também que o valor da condenação não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Conforme extratos do CNIS, o autor Marcio Eduardo Fermino, 43 anos, operador de máquinas, manteve vínculos empregatícios no período de 17/08/1994 a 13/04/2008 e, a partir de 01/09/2000, sem baixa da saida na carteira de trabalho; e de 01/09/2012 a 30/09/2012, como empregado doméstico.
Recebeu auxílio-doença previdenciário de 18/10/1995 a 01/11/1995, 24/07/1998 a 24/09/1998, 01/10/2000 a 25/10/2000, 11/04/2001 a 06/05/2001, 21/07/2001 a 17/01/2002, 02/02/2002 a 31/07/2003, 05/10/2003 a 04/12/2003, 12/12/2003 a 07/10/2004, 12/11/2009 a 12/11/2013.
Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data da incapacidade fixada em abril de 2008, o autor vetia contribuições.
A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "espondiloartrose lombar e discopatia (abaulamento discal) com protusão discal, lombalgia, espondilólidr bilateral L5" (fls. 80/87), apresentado incapacidade parcial e permanente. A data da incapacidade foi fixada em abril de 2008, quando parou de trabalhar devido às dores.
A perícia considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (operador de máquinas), não podendo exercer outras que lhe exijam esforço físico, em que fique em má postura para evitar flexão de tronco e carregar de peso excessivo. Aponta, ainda, a possibilidade de tratamento.
Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença. No histórico profissional do requerente, constam atividades envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força.
Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade, possibilitam a concessão do auxílio-doença.
Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
O termo inicial do benefício deve ser o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 12/11/2013.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos , em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial. NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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