
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao sistema no período de 01/10/1979 a 07/06/1989 como empregado, de 01/04/2003 a 31/05/2008 e 01/02/2011 a 31/03/2012 como contribuinte individual, descontinuamente.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. A ação foi ajuizada em 15/10/2012. Requereu administrativamente o benefício em 03/05/2012.
6. A perícia judicial afirmou que a autora Lucimar Nocelli, 54 anos, esteticista, ensino médio completo, é portadora de "esclerose lateral amiotrófica" (fls. 68/73 e 85/88), apresentado incapacidade parcial e permanente. Firma diagnostico em 11/2009. Não fixa definitivasmente data do inicio da incapacidade.
7. Às fls. 16/17 o médico da autora profere diagnotisco provisório de ELA em 30/11/2010. Já em 17/04/2012 (fls. 18), a declaração méidca proferida aponta o diagnostico definitivo de doença do motor neurônio inferior, com evoução há 6 anos e, naquele momento sem previsão de alta. Ou seja, o início da doença ocorreu em 2009 e, com o agravamento, tornou a autora incapacitada pelos menos desde 17/04/2012.
8. Sabiadamente o prognóstico da esclerose lateral amiotrófica é preocupante. A doença é progressiva, gerando severo grau de incapacidade e dependência para os seus portadores. Já está evidenciado pelos documentos trazidos nestes autos que a autora se locomove com dificuldade (com andador) e com a ajuda de terceiros. Esta constatação foi sugerida pelo menos desde a data do documento acima referido (17/04/2012). Logo, a discusão da perda da qualdiade de segurada da autora está superada, pois a ultima contribuição vertida pela mesma ocorreu em 31/03/2012.
9Preenchidos os requisitos, a concessão de auxílio-doneça é medida que se impõe.
10. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034852-16.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária movida por LUCIMAR NOCELLI, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença a partir da citação. Correção monetária pela Lei nº 6899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora na forma doa rtigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09. Honorários adocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença.
Apela o INSS, alega que a autora não preenche os requisitos ensejadores da concessão do benefício. Requer que a data do início da incapacidade seja fixada na data do diagnóstico, de modo a configurar a preexistência da doença ao reingresso da autora ao RGPS.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao sistema no período de 01/10/1979 a 07/06/1989 como empregado, de 01/04/2003 a 31/05/2008 e 01/02/2011 a 31/03/2012 como contribuinte individual, descontinuamente.
Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
A ação foi ajuizada em 15/10/2012. Requereu administrativamente o benefício em 03/05/2012.
A perícia judicial afirmou que a autora Lucimar Nocelli, 54 anos, esteticista, ensino médio completo, é portadora de "esclerose lateral amiotrófica" (fls. 68/73 e 85/88), apresentado incapacidade parcial e permanente. Firma diagnostico em 11/2009. Não fixa definitivasmente data do inicio da incapacidade.
Constato, no entanto, que às fls. 16/17 o médico da autora profere diagnotisco provisório de ELA em 30/11/2010. Já em 17/04/2012 (fls. 18), a declaração méidca proferida aponta o diagnostico definitivo de doença do motor neurônio inferior, com evoução há 6 anos e, naquele momento sem previsão de alta. Ou seja, o início da doença ocorreu em 2009 e, com o agravamento, tornou a autora incapacitada pelos menos desde 17/04/2012.
Sabiadamente o prognóstico da esclerose lateral amiotrófica é preocupante. A doença é progressiva, gerando severo grau de incapacidade e dependência para os seus portadores. Já está evidenciado pelos documentos trazidos nestes autos que a autora se locomove com dificuldade (com andador) e com a ajuda de terceiros. Esta constatação foi sugerida pelo menos desde a data do documento acima referido (17/04/2012).
Logo, a discusão da perda da qualdiade de segurada da autora está superada, pois a ultima contribuição vertida pela mesma ocorreu em 31/03/2012.
Preenchidos os requisitos, a concessão de auxílio-doneça é medida que se impõe.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos , em razão do impedimento de duplicidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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