
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para reformar o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, julgando, contudo, improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014763-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PEDRO JOSE DE ANDRADE em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença extinguiu o processo em razão da coisa julgada relativa ao processo 2008.63.02.007539-3, que tramitou no JEF de Ribeirão Preto.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz a inexistência de coisa julgada, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014763-35.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, anteriormente à propositura da presente ação (07/04/2011), o autor ajuizou, em 02/07/2008, demanda em face do INSS (2008.63.02.007539-3), igualmente objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O feito tramitou junto ao JEF de Ribeirão Preto, tendo sido julgado improcedente, ao fundamento da ausência de incapacidade laborativa. A sentença transitou em julgado em 13/10/2009.
Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, tendo em vista o tempo decorrido, afigura-se cabível o afastamento da coisa julgada.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Prevdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:
Assim, passo à análise dos benefícios pleiteados.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica, assim como a realizada no processo tramitado no JEF, constatou a inexistência de invalidez, com restrição apenas parcial para atividades laborativas de natureza pesada. Tendo em vista que as profissões exercidas informadas são eletricista e dono de mercearia, não restou demonstrada a incapacidade laborativa sequer para as atividades habituais.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para reformar o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, julgando, contudo, improcedente o pedido inicial.
É o voto.
Desembargador Federal
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