
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016853-55.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOEL BATISTA DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa, eis que a designação de audiência para a oitiva do médico da autora e demais testemunhas se fazia necessária. No mais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor. A primeira sentença foi anulada por esta Corte em 18/05/2011, ante a insuficiência do laudo pericial, que restou inconcluso quanto ao tipo de doença que acomete o autor. Com o retorno dos autos, foi determinada nova perícia (fl. 112). O autor impugnou o perito, solicitando um médico com especialidade na sua patologia (fls. 114/117), contudo não determinou a área de especialização. Todos os quesitos foram respondidos pelo perito no laudo, concluindo pela aptidão do segurado para o trabalho. Em relação à prova testemunhal, não indicou o autor as testemunhas em momento oportuno, nem a pertinência da prova oral. Ademais, in casu, eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à concessão do benefício, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, o laudo médico relatou que o "periciado apresenta quadro clínico de hipertensão arterial controlada e epilepsia controlada", que "a epilepsia geralmente não acarreta incapacidade laborativa, a não ser em doentes sem controle clínico e que exerce atividades, que constituem risco elevado de segurança individual e coletiva. Epilépticos, de modo geral, não podem exercer trabalhos com máquinas abertas, eletricidade e alturas elevadas. Direção comercial de veículos, principalmente de veículos grandes, também, de modo geral, deverá ser restringida", bem como que "a hipertensão não gera incapacidade laborativa", concluindo que "as doenças apresentadas pelo periciado não geraram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais".
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, tendo em vista as atividades laborais desenvolvidas pelo autor (comerciário) e os documentos juntados, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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