D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-20.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ZELIA MARIA DOS SANTOS em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Contrarrazões às fls. 137/138.
É o relatório.
VOTO
No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Em mais de uma oportunidade (fls. 88 e 95) o Juízo a quo determinou a juntada dos documentos médicos que comprovassem ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e de insuficiência cardíaca congestiva, doenças constatadas no primeiro laudo pericial, mas não alegadas na exordial como causa de pedir, o que não foi cumprido pela autora, a quem cabe, aliás, o ônus da prova do direito alegado.
Observo, ainda, que não houve requerimento pela autora, em momento oportuno, da produção de qualquer outra prova, mantendo-se inerte, nesse tocante, após a apresentação do laudo médico.
Ademais, in casu, eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à concessão do benefício, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, o único vínculo comprovado com a Previdência Social é de 01/05/2008 a 31/12/2010, quando a autora verteu recolhimentos como contribuinte individual. Ajuizou esta demanda em 15/06/2010.
A perícia médica de fls. 74/81 concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho em razão de insuficiência cardíaca congestiva (ICC) e hipertensão arterial sistêmica (HAS), doenças diversas das constantes na inicial.
Quanto aos problemas ortopédicos suscitados na inicial, o laudo médico de fls. 103/106 concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, do ponto de vista ortopédico. Apontou que a autora apresenta também histórico de cardiopatia chagásica, para a qual deveria ser avaliada por cardiologista com ecocardiograma recente (menos de 3 meses).
Nenhum dos laudos médicos conseguiu determinar o início da incapacidade relativa à insuficiência cardíaca congestiva e hipertensão arterial sistêmica.
O Juízo a quo determinou a juntada de documentos médicos que corroborassem as conclusões do primeiro laudo, dado que os documentos juntados aos autos referem-se apenas às doenças ortopédicas relatadas na exordial, inclusive para determinar o início da incapacidade, o que não foi cumprido pela parte autora.
Dessa forma, oportunizado momento para a produção da prova, manteve-se inerte a autora, não se desincumbindo do ônus de provar sua incapacidade nem seu início.
Cabe lembrar que a legislação previdenciária proíbe que a incapacidade seja anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91, arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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