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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:56

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Em mais de uma oportunidade o Juízo a quo determinou a juntada dos documentos médicos que comprovassem ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e de insuficiência cardíaca congestiva, doenças constatadas no primeiro laudo pericial, mas não alegadas na exordial como causa de pedir, o que não foi cumprido pela autora, a quem cabe, aliás, o ônus da prova do direito alegado. Observo, ainda, que não houve requerimento pela autora, em momento oportuno, da produção de qualquer outra prova, mantendo-se inerte, nesse tocante, após a apresentação do laudo médico. Ademais, in casu, eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa. 2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 3. Na hipótese dos autos, o único vínculo comprovado com a Previdência Social é de 01/05/2008 a 31/12/2010, quando a autora verteu recolhimentos como contribuinte individual. Ajuizou esta demanda em 15/06/2010. 4. A perícia médica de fls. 74/81 concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho em razão de insuficiência cardíaca congestiva (ICC) e hipertensão arterial sistêmica (HAS), doenças diversas das constantes na inicial. 5. Quanto aos problemas ortopédicos suscitados na inicial, o laudo médico de fls. 103/106 concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, do ponto de vista ortopédico. Apontou que a autora apresenta também histórico de cardiopatia chagásica, para a qual deveria ser avaliada por cardiologista com ecocardiograma recente (menos de 3 meses). 6. O Juízo a quo determinou a juntada de documentos médicos que corroborassem as conclusões do primeiro laudo, dado que os documentos juntados aos autos referem-se apenas às doenças ortopédicas relatadas na exordial, inclusive para determinar o início da incapacidade, o que não foi cumprido pela parte autora. 7. Oportunizado momento para a produção da prova, manteve-se inerte a autora, não se desincumbindo do ônus de provar sua incapacidade nem seu início. 8. Cabe lembrar que a legislação previdenciária proíbe que a incapacidade seja anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91, arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único). 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113792 - 0001489-20.2010.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-20.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.001489-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ZELIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP150556 CLERIO FALEIROS DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014892020104036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Em mais de uma oportunidade o Juízo a quo determinou a juntada dos documentos médicos que comprovassem ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e de insuficiência cardíaca congestiva, doenças constatadas no primeiro laudo pericial, mas não alegadas na exordial como causa de pedir, o que não foi cumprido pela autora, a quem cabe, aliás, o ônus da prova do direito alegado. Observo, ainda, que não houve requerimento pela autora, em momento oportuno, da produção de qualquer outra prova, mantendo-se inerte, nesse tocante, após a apresentação do laudo médico. Ademais, in casu, eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o único vínculo comprovado com a Previdência Social é de 01/05/2008 a 31/12/2010, quando a autora verteu recolhimentos como contribuinte individual. Ajuizou esta demanda em 15/06/2010.
4. A perícia médica de fls. 74/81 concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho em razão de insuficiência cardíaca congestiva (ICC) e hipertensão arterial sistêmica (HAS), doenças diversas das constantes na inicial.
5. Quanto aos problemas ortopédicos suscitados na inicial, o laudo médico de fls. 103/106 concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, do ponto de vista ortopédico. Apontou que a autora apresenta também histórico de cardiopatia chagásica, para a qual deveria ser avaliada por cardiologista com ecocardiograma recente (menos de 3 meses).
6. O Juízo a quo determinou a juntada de documentos médicos que corroborassem as conclusões do primeiro laudo, dado que os documentos juntados aos autos referem-se apenas às doenças ortopédicas relatadas na exordial, inclusive para determinar o início da incapacidade, o que não foi cumprido pela parte autora.
7. Oportunizado momento para a produção da prova, manteve-se inerte a autora, não se desincumbindo do ônus de provar sua incapacidade nem seu início.
8. Cabe lembrar que a legislação previdenciária proíbe que a incapacidade seja anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91, arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único).
9. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/04/2016 16:37:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-20.2010.4.03.6138/SP
2010.61.38.001489-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ZELIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP150556 CLERIO FALEIROS DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014892020104036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ZELIA MARIA DOS SANTOS em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Contrarrazões às fls. 137/138.

É o relatório.



VOTO

No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Em mais de uma oportunidade (fls. 88 e 95) o Juízo a quo determinou a juntada dos documentos médicos que comprovassem ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e de insuficiência cardíaca congestiva, doenças constatadas no primeiro laudo pericial, mas não alegadas na exordial como causa de pedir, o que não foi cumprido pela autora, a quem cabe, aliás, o ônus da prova do direito alegado.

Observo, ainda, que não houve requerimento pela autora, em momento oportuno, da produção de qualquer outra prova, mantendo-se inerte, nesse tocante, após a apresentação do laudo médico.

Ademais, in casu, eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.

Quanto à concessão do benefício, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, o único vínculo comprovado com a Previdência Social é de 01/05/2008 a 31/12/2010, quando a autora verteu recolhimentos como contribuinte individual. Ajuizou esta demanda em 15/06/2010.

A perícia médica de fls. 74/81 concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho em razão de insuficiência cardíaca congestiva (ICC) e hipertensão arterial sistêmica (HAS), doenças diversas das constantes na inicial.

Quanto aos problemas ortopédicos suscitados na inicial, o laudo médico de fls. 103/106 concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, do ponto de vista ortopédico. Apontou que a autora apresenta também histórico de cardiopatia chagásica, para a qual deveria ser avaliada por cardiologista com ecocardiograma recente (menos de 3 meses).

Nenhum dos laudos médicos conseguiu determinar o início da incapacidade relativa à insuficiência cardíaca congestiva e hipertensão arterial sistêmica.

O Juízo a quo determinou a juntada de documentos médicos que corroborassem as conclusões do primeiro laudo, dado que os documentos juntados aos autos referem-se apenas às doenças ortopédicas relatadas na exordial, inclusive para determinar o início da incapacidade, o que não foi cumprido pela parte autora.

Dessa forma, oportunizado momento para a produção da prova, manteve-se inerte a autora, não se desincumbindo do ônus de provar sua incapacidade nem seu início.

Cabe lembrar que a legislação previdenciária proíbe que a incapacidade seja anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91, arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/04/2016 16:37:11



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