
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003347-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ADEMIR RODRIGUES em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa, eis que a designação de audiência para a oitiva de testemunhas se fazia necessária. No mais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor. Como se percebe, a prova oral não tem pertinência no caso dos autos, uma vez que a aferição da existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o seguinte julgado:
Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta Corte:
Quanto à concessão do benefício, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou que o periciado é portador das seguintes patologias: dor lombar baixa - lombalgia e tendinopatia do ombro. Contudo, concluiu que "não há incapacidade para o trabalho" (fls. 66/72).
Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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