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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO D...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:10

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, o laudo médico concluiu que "está caracterizado situação de capacidade para exercer atividade laborativa". Analisou as doenças relatadas na inicial, constatando ser a autora portadora de protrusão de disco coluna lombar e cifoescoliose. Contudo, "a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora". Assim, "fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, conclui-se que a periciada apresenta patologia, porem sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral". 3. Analisando o laudo, observa-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante. Ademais, relatou todo o resultado do exame clínico e os exames trazidos pela autora, considerando-os em sua conclusão, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa. 4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145806 - 0010100-09.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010100-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010100-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUCILENE PERPETUA BOMBONATO
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00048-8 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico concluiu que "está caracterizado situação de capacidade para exercer atividade laborativa". Analisou as doenças relatadas na inicial, constatando ser a autora portadora de protrusão de disco coluna lombar e cifoescoliose. Contudo, "a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora". Assim, "fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, conclui-se que a periciada apresenta patologia, porem sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral".
3. Analisando o laudo, observa-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante. Ademais, relatou todo o resultado do exame clínico e os exames trazidos pela autora, considerando-os em sua conclusão, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010100-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010100-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUCILENE PERPETUA BOMBONATO
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00048-8 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCILENE PERPETUA BOMBONATO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa, eis que necessária nova perícia médica. No mais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010100-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010100-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUCILENE PERPETUA BOMBONATO
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00048-8 1 Vr URUPES/SP

VOTO


Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, o laudo médico concluiu que "está caracterizado situação de capacidade para exercer atividade laborativa". Analisou as doenças relatadas na inicial, constatando ser a autora portadora de protrusão de disco coluna lombar e cifoescoliose. Contudo, "a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora". Assim, "fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, conclui-se que a periciada apresenta patologia, porem sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral".

Analisando o laudo, observa-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante. Ademais, relatou todo o resultado do exame clínico e os exames trazidos pela autora, considerando-os em sua conclusão, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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