Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTE...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:15:32

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NORMA FUNDAMENTAL DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 4º NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos dos precedentes firmados pelo STF e STJ, em sede de repercussão geral e de recurso especial repetitivo, respectivamente, há, em regra, necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. 2. In casu, a demanda foi ajuizada em 19/06/2015, tendo o autor colacionado à inicial requerimento administrativo não contemporâneo à propositura da demanda, pois protocolado há mais de seis meses. O Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da postulação administrativa. Contudo, o autor permaneceu inerte, dando ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. No presente recurso, o autor colaciona documento comprobatório do indeferimento administrativo, haja vista o comunicado de decisão, do qual o autor teve ciência em 14/07/2015, informando que, em atenção ao pedido formulado em 08/07/2015, o auxílio-doença não foi reconhecido, porquanto não constatada a incapacidade laborativa. 4. Ante a comprovação, ainda que superveniente, do interesse de agir, deve ser reformada a sentença de extinção, sem resolução do mérito, sobretudo porque, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, deve-se privilegiar, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141453 - 0007587-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007587-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007587-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LINDALVA DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO:SP179680 ROSANA DEFENTI RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10062656020158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NORMA FUNDAMENTAL DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 4º NCPC. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos dos precedentes firmados pelo STF e STJ, em sede de repercussão geral e de recurso especial repetitivo, respectivamente, há, em regra, necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir.
2. In casu, a demanda foi ajuizada em 19/06/2015, tendo o autor colacionado à inicial requerimento administrativo não contemporâneo à propositura da demanda, pois protocolado há mais de seis meses. O Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da postulação administrativa. Contudo, o autor permaneceu inerte, dando ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito.
3. No presente recurso, o autor colaciona documento comprobatório do indeferimento administrativo, haja vista o comunicado de decisão, do qual o autor teve ciência em 14/07/2015, informando que, em atenção ao pedido formulado em 08/07/2015, o auxílio-doença não foi reconhecido, porquanto não constatada a incapacidade laborativa.
4. Ante a comprovação, ainda que superveniente, do interesse de agir, deve ser reformada a sentença de extinção, sem resolução do mérito, sobretudo porque, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, deve-se privilegiar, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual.
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença extintiva sem resolução de mérito, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/06/2016 16:15:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007587-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007587-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LINDALVA DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO:SP179680 ROSANA DEFENTI RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10062656020158260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LINDALVA DOS SANTOS ARAÚJO contra sentença que, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, fundamentando-se na obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir.
Alega a apelante, em síntese, que colacionou aos autos documento comprovatório de prévio requerimento administrativo. Argumenta que o caso dos autos não se enquadra no precedente do RE nº 631240, pois, além do prévio requerimento administrativo, o autor fez nova solicitação do benefício em 08/07/2015, conforme comprova comunicação da decisão anexa ao recurso.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para que, reformando-se a sentença, seja-lhe concedida a oportunidade de comprovar, por meio de perícia judicial, sua incapacidade laborativa.
É o relatório.


VOTO

A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifei.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC". (STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).

Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio.
A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta), para que o autor formule o requerimento administrativo somente se aplica às demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/2014, data da conclusão do julgamento pelo STF.
In casu, a demanda foi ajuizada em 19/06/2015, tendo o autor colacionado à inicial requerimento administrativo não contemporâneo à propositura da demanda, pois protocolado há mais de seis meses.
O Juízo a quo concedeu ao autor prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da postulação administrativa. Contudo, o autor permaneceu inerte, dando ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito.
No presente recurso, o autor colaciona documento comprobatório do indeferimento administrativo, haja vista o comunicado de decisão, do qual o autor teve ciência em 14/07/2015, informando que, em atenção ao pedido formulado em 08/07/2015, o auxílio-doença não foi reconhecido, porquanto não constatada a incapacidade laborativa.
Com efeito, ante a comprovação, ainda que superveniente, do interesse de agir, deve ser reformada a sentença de extinção, sem resolução do mérito, sobretudo porque, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, deve-se privilegiar, com vistas à pacificação social, a solução do mérito da causa, conforme norma fundamental positivada do art. 4º do citado diploma processual.

Posto isso, com fundamento no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença extintiva sem resolução de mérito, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/06/2016 16:15:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora