Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006243-54.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
VALORES VENCIDOS. PAGAMENTO AOS HERDEIROS. PROVIMENTO.
É fato que o pleito formulado na ação de conhecimento pela parte demandante, falecida, tem
caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos, a serem apurados em
execução, por força do reconhecimento judicial, não devam ser quitados pela autarquia.
Em sede de cumprimento de julgado, falecida a parte demandante, remanescem devidas aos
herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito, uma vez que já caracterizados
os interesses da parte em vida e albergados pelo julgado proferido na demanda coletiva, não se
afigurando possível limitação, in casu, do alcance dos efeitos da coisa julgada ali constituída,
mesmo porquê não pode haver inibição do acesso ao Judiciário, em face do princípio da
universalidade da jurisdição prestigiado pela Constituição da República.
Remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito (art.
112 da Lei 8.213/91).
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006243-54.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS, OTELINO FERREIRA DOS SANTOS, LIDIA
FERREIRA DOS SANTOS, ROBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA, IRENE CARVALHO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
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Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006243-54.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS, OTELINO FERREIRA DOS SANTOS, LIDIA
FERREIRA DOS SANTOS, ROBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA, IRENE CARVALHO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelos herdeiros de beneficiário falecido, contra
a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em sede de ação de
revisão de benefício previdenciário, ora em fase de cumprimento.
A parte recorrente alega que deve ter prosseguimento o cumprimento do julgado, por fazerem
jus ao recebimento das parcelas vencidas, na qualidade de herdeiros.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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APELANTE: ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS, OTELINO FERREIRA DOS SANTOS, LIDIA
FERREIRA DOS SANTOS, ROBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA, IRENE CARVALHO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA
Consoante já decidido por este Relator em outras oportunidades, os pedidos formulados a
respeito do benefício da parte demandante originária têm caráter personalíssimo, o que não
significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não
devam ser quitados pela autarquia agora em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, os julgados proferidos neste E. Tribunal, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO
ARTIGO 203, V, CF/88. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - A certidão de óbito juntada aos autos (fls. 214) demonstra que a autora faleceu em 22 de
abril de 2003. No caso presente, há evidente irregularidade no pólo ativo da relação processual,
sendo que as petições protocolizadas em 06/10/2006, 23/03/2007 e 08/10/2007 (fls. 210, 216 e
227) foram subscritas por patrono que não mais possuía poderes para representar a autora em
Juízo, ante a cessação de seu mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
II - Embora o benefício em questão tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente
devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida,
sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
(...)” (TRF3, AC 1999.61.10.005417-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, v.u., DJF3
12.11.08). (g.n.)
“AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HABILITAÇÃO.
I-In casu, os filhos da falecida autora eram maiores de 21 anos à época do óbito, não mais
ostentando a condição de dependentes, à luz do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve
ser deferida a habilitação do viúvo.
II-Não prospera a alegação do INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício
assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas
vencidas até a data do óbito a serem executadas pelo herdeiro, caso seja dado provimento ao
recurso de apelação da parte autora.
III-Agravo improvido.” (TRF 3, AC 2002.03.99.046469-1, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª
Turma, v.u., DJF3 30.06.11.)
Nesse rumo, a título ilustrativo, estabelece o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que “o valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário o arrolamento”.
Destarte, em sede de cumprimento de julgado proferido em ação de cognição, falecida a parte
demandante, remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a
data do óbito, uma vez que já caracterizados os interesses da parte em vida e albergados pelo
julgado proferido na demanda coletiva, não se afigurando possível limitação, in casu, do
alcance dos efeitos da coisa julgada ali constituída, mesmo porquê não pode haver inibição do
acesso ao Judiciário, em face do princípio da universalidade da jurisdição prestigiado pela
Constituição Federal.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
VALORES VENCIDOS. PAGAMENTO AOS HERDEIROS. PROVIMENTO.
É fato que o pleito formulado na ação de conhecimento pela parte demandante, falecida, tem
caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos, a serem apurados
em execução, por força do reconhecimento judicial, não devam ser quitados pela autarquia.
Em sede de cumprimento de julgado, falecida a parte demandante, remanescem devidas aos
herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito, uma vez que já
caracterizados os interesses da parte em vida e albergados pelo julgado proferido na demanda
coletiva, não se afigurando possível limitação, in casu, do alcance dos efeitos da coisa julgada
ali constituída, mesmo porquê não pode haver inibição do acesso ao Judiciário, em face do
princípio da universalidade da jurisdição prestigiado pela Constituição da República.
Remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito
(art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
