
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000216-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARGARIDA SELERI LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE TELES FIGUEIREDO LIMA - MS17638
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000216-65.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARGARIDA SELERI LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE TELES FIGUEIREDO LIMA - MS17638
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.”
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
II - ilegitimidade de parte;” (g.n.).
Sobre o tema, proclama Tereza Arruda Alvim Wambier, que em consonância como regime de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece a impugnação como instrumento de defesa da Fazenda Pública, no procedimento de cumprimento de sentença, em continuidade ao processo de conhecimento. A impugnação é incidente ao cumprimento da sentença e as decisões proferidas podem ficar revestidas pela autoridade da coisa julgada, a depender do que se alegue por meio dessa forma de defesa.” (ARRUDA ALVIM WAMBIER, Tereza; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breve Comentários ao Novo Código de Processo Civil,. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1550).
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
O objeto da controvérsia não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como parece decorrer do pedido autárquico acolhido pelo Juízo a quo; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, pelo que se apreende até o momento, esvai-se na mantença dos agraciados.
Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir, ex vi legis, isto é, via interpretação literal do texto, a parte autora a devolver o que, por força de pronunciamento judicial transitado em julgado, fazia jus, notadamente porquanto, à ocasião da prolação do ato decisório, foram consideradas satisfeitas as exigências previstas na normatização de regência da espécie.
In casu, não se afigura crível detivesse e/ou detenha a parte segurada conhecimento técnico a diferenciar o recebimento de determinada verba em caráter precário. Auferindo-a, decerto acreditava ser um seu direito a se realizar.
Nesse ensejo, entendemos que prospera o tópico recursal atinente a não devolução dos valores pagos a título de benefício previdenciário.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS EXATOS TERMOS ACIMA EXPENDIDOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 535, II, CPC/2015. ILEGITIMIDADE DO INSS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ficou explícita a ilegitimidade do Instituto com a comprovação de que foi utilizado o tempo de contribuição alusivo ao cargo público (regime estatutário) para fins de aposentadoria afeta ao regime geral, sem que houvesse manifestação expressa de vontade da recorrente nesse sentido, situação que acarretaria impedimento a eventual gozo de benefício pelo regime próprio de previdência, de tal modo que a administração estadual se viu impedida de expedir a certidão de tempo de contribuição.
Não existência de óbice da coisa julgada, por força de lei. (Artigo 535, inciso II, do CPC/2015).
A noção de que se presume a boa-fé nas relações entre o Estado e o indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana.
Não se afigura razoável compelir, ex vi legis, isto é, via interpretação literal do texto, a parte autora a devolver o que, por força de pronunciamento judicial transitado em julgado, fazia jus, notadamente porquanto, à ocasião da prolação do ato decisório, foram consideradas satisfeitas as exigências previstas na normatização de regência da espécie.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
