Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018165-36.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. READEQUAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO JUDICIAL AO SEGURADO EM VIDA. VIABILIDADE AOS PENSIONISTAS E
SUCESSORES. DIFERENÇAS DEVIDAS ALÉM DAQUELAS RESPEITANTES ÀS PRÓPRIAS
PENSÕES. PROVIMENTO.
Em atendimento ao que se decidiu na actio de cognição e em consonância ao entendimento atual
do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.856.967/ES, provê-se o
recurso, para permitir a apuração e pagamento de valores respeitada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não somente a partir do
início da pensão por morte.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018165-36.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TEREZA GUIMARAES JARDIM
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A,
LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018165-36.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TEREZA GUIMARAES JARDIM
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A,
LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte beneficiária, contra a r. sentença proferida em sede
de cumprimento de sentença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que o cálculo das diferenças devidas
tenha início a contar do ajuizamento da ação de conhecimento, respeitada a prescrição
quinquenal e subtraído o montante pago em sede administrativa.
Intimada, a parte recorrida não apresentou resposta.
Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos deste TRF, tornaram com informações e cálculos.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018165-36.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TEREZA GUIMARAES JARDIM
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO ABDALLAH LIGABO DE CARVALHO - SP362150-A,
LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA APURAÇÃO DE VALORES VENCIDOS
Cuida-se de se verificar a questão da possibilidade da pensionista previdenciária auferir
parcelas não prescritas resultantes de readequação de benefício originário, além dos reflexos
obviamente incidentes na própria benesse.
A sentença proferida em id 90636128, posteriormente reformada relativamente à primeira
extinção, textualmente, observou:
“(...) Afasto a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que a Exequente, na qualidade de
sucessora previdenciária do beneficiário da aposentadoria, tem legitimidade para pleitear
direitos referentes ao benefício. (...)”
Nesse rumo, decidiu-se pela continuidade do cumprimento de sentença quanto aos valores
alusivos ao à revisão do benefício anterior, num primeiro momento.
De seu turno, o julgado proferido na ação de conhecimento determinou que se observasse o
prazo prescricional.
Para fins de estrito atendimento à coisa julgada, deve-se verificar a possibilidade de
recebimento dos valores não pagos ao segurado original.
Os autos foram encaminhados à prestimosa Contadoria Judicial desta Corte, que informou,
textualmente, in litteris:
“(...) Elaboramos os cálculos, apurando as diferençasnão prescritasdecorrentes da aplicação
integral do IRSM (39,67%) relativo ao mês 02/1994, para a correção dos salários de
contribuição do benefício originário, aplicando o índice de reposição do teto de 1,1224, nos
termos do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, deduzindo os valores pagos administrativamente
informados na Relação de Créditos (Id. 160354162 – pág. 1/25).
(...)
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor
total de R$ 61.549,05 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinco centavos)
atualizado para a data da conta acolhida (08/2018), conforme planilha anexa. (...)
Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.856.967, restou definida a possibilidade
de recebimento de parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original.
Transcrevemos o julgado em referência, in litteris:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I – Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de
Processo Civil de 2015. II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no
art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável
aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,
por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada
pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes
da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus. III – Recurso especial do particular provido.”
(STJ, Recurso Especial Repetitivo Nº 1.856.967 – ES, 1ª Seção, v.u., Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 28/06/2021).
Destarte, em atendimento ao que se decidiu na actio de cognição e em consonância ao
entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, deve ser provido o recurso, para que se
permita a apuração e pagamento de valores respeitada a prescrição das prestações vencidas
antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. READEQUAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO JUDICIAL AO SEGURADO EM VIDA. VIABILIDADE AOS PENSIONISTAS E
SUCESSORES. DIFERENÇAS DEVIDAS ALÉM DAQUELAS RESPEITANTES ÀS PRÓPRIAS
PENSÕES. PROVIMENTO.
Em atendimento ao que se decidiu na actio de cognição e em consonância ao entendimento
atual do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.856.967/ES, provê-se
o recurso, para permitir a apuração e pagamento de valores respeitada a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não somente a
partir do início da pensão por morte.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
