
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004726-73.2000.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. sentença que julgou extinta a execução, dada a quitação do montante devido, com fundamento no artigo 924, II, do CPC (fls. 617-619).
A parte recorrente alega que seu benefício de auxílio-doença foi injustamente cessado em sede administrativa, razão pela qual pleiteia seu restabelecimento. No mais, alega que ainda remanescem valores a serem quitados quanto os juros de mora e atualização monetária (fls. 621-633).
O INSS, intimado, manifestou-se ciente (fls. 635).
É O RELATÓRIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004726-73.2000.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
A parte recorrente narra que seu benefício concedido judicialmente foi cessado pela Administração, sem que houvesse qualquer oportunidade de questionamento nos autos da ação judicial. Assevera, mais, ser indevida a extinção da ação se continua a padecer dos mesmos males que a impossibilitam de exercer atividades laborativas.
Nesse rumo, note-se que a decisão proferia neste TRF, no sentido de manter a r. sentença que concedera o benefício, foi proferida em 21/02/2011 (fls. 419-421), tendo logrado trânsito em julgado em 21/03/2011 (fls. 424).
No referido decisório ficou estabelecido, in verbis:
Não houve pedido de reforma desse julgado, posteriormente, a autarquia acabou cessando o benefício em 11/11/2015, por meio de decisão proferida em sede de procedimento administrativo (fls. 571).
Ante a irresignação da parte segurada, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
A r. sentença guerreada, de seu turno, observou: "(...) Inicialmente, no que concerne ao pedido de manutenção do benefício por incapacidade, reputo já decidida a questão, sem qualquer irresignação por parte da exequente (...)".
Como bem assentado pelo Juízo a quo, o pleito alusivo à manutenção/restabelecimento do benefício já logrou a devida definição, considerando que a parte interessada não manifestou seu inconformismo pelo meio recursal adequado, tendo ocorrido a preclusão.
Nesse sentido:
Ainda que assim não se entenda, este Relator entende inaplicável, in casu, o citado "princípio do paralelismo das formas", dado que não houve mera cessação de benefício antes do trânsito em julgado, como visto, sendo certo que a "(...) reavaliação periódica do segurado é inerente ao benefício de auxílio-doença, sendo que as conclusões desta reavaliação podem ensejar a cessação do benefício, sem que haja qualquer irregularidade (...)" (fls. 614).
DOS JUROS DE MORA
Acórdão proferido pela Terceira Seção deste E. Tribunal, da lavra do eminente Des. Federal Paulo Domingues, decidiu, à unanimidade, com fundamento no voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio (RE 579.431/RS), determinar a incidência dos juros de mora "(...) no intervalo entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório (...)" (TRF3, Emb. Infr. n. 2002.61.04.001940-6, Terceira Seção, v.u., julg. 26/11/2015, DJUe 07/12/2015).
O tema, que se acha pendente de julgamento no Excelso Pretório, em regime de Repercussão Geral, já contou com a unanimidade de votos proferidos por Suas Excelências os Ministros da Suprema Corte, no caso, a favor da tese do pagamento da diferença calculada no período alvitrado (RE 579.431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJUe 30/06/2017).
Destarte, os cálculos efetivamente foram datados de outubro de 2011 e o respectivo ofício requisitório cadastrado em junho de 2012 (fls. 470-471) sendo que, embora pagos os valores devidos no prazo previsto para o regime das requisições, não se acham em conformidade ao aludido julgado desta Corte Regional, acima indicado, e ao decidido pela Suprema Corte, pelo quê admissível o cálculo dos juros de mora entre a data dos cálculos e a expedição do ofício requisitório.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
No que diz respeito à atualização monetária, são necessárias algumas considerações.
Referentemente aos precatórios, note-se a redação do tópico correlato da Resolução nº 267/2013, do CJF:
A norma então em vigor alusiva à atualização dos valores cobrados por precatório, Resolução nº 168/2011 do CJF, estabelecia, em seu artigo 7º:
Confira-se, enfim, o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 (Lei n. 12.708/2012), artigo 27:
Destarte, dada a regularidade da atualização monetária calculada pela Administração em sede de precatório, referente ao pagamento ocorrido no exercício de 2013, não merece reforma a r. sentença nesse aspecto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA EXPENDIDOS.
É O VOTO.
DDD
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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