Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000316-83.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL. LEI N. 1.060/50.
PROVIMENTO.
Sucumbência da parte embargada evidenciada nos cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial.
O recebimento do crédito judicial (soma de valores mensais de benefício previdenciário), contudo,
não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto,
demonstração cabal por parte do devedor (artigo 12 da Lei n. 1.060/50 e parágrafo 3º do artigo 98
do CPC/2015).
Com fundamento no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, os honorários advocatícios a
cargo da parte credora são reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância ao
entendimento da Terceira Seção deste E. TRF, atendido o disposto no artigo 12 da Lei n.
1.060/50.
Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-83.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JUVENAL SEBASTIAO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-83.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JUVENAL SEBASTIAO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação cível interposta pela parte beneficiária, contra a r. sentença proferida em
sede de embargos à execução opostos pelo INSS.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que seja observada a sucumbência
recíproca, ou, restabelecidos os benefícios da gratuidade processual, e, ainda subsidiariamente, a
redução dos honorários advocatícios.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000316-83.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JUVENAL SEBASTIAO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA GRATUIDADE PROCESSUAL
No que toca aos benefícios da gratuidade processual, consoante já expus em outras
oportunidades, por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita tem garantida a
suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus
sucumbenciais “(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)” (art. 12, Lei nº 1.060/50).
Atualmente o tema é regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC de 2015. A título de ilustração:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
O recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica do segurado,
o que em tese ocorreria mediante demonstração de que a situação de insuficiência de recursos
deixou de existir.
A quantia devida pela autarquia compõe-se da soma de valores mensais de benefício
previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar mudança da situação
econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da
gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que o segurado
deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Demais disso, como decorre de lei, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os
benefícios da gratuita da justiça devem ser revogados, o quê, em princípio, não ocorre no caso
dos autos.
De outro vórtice, a sucumbência da parte embargada restou evidente, ante os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial.
Devem, contudo, os honorários advocatícios a seu cargo serem reduzidos, não segundo o
método indicado no recurso, mas com fundamento no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973,
para que correspondam a R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância ao entendimento da Terceira
Seção deste E. TRF atendido, todavia, o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50 (atual parágrafo
3º do artigo 98 do CPC/2015):
"A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde
que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a
contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará
prescrita."
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA GRATUIDADE PROCESSUAL
No que toca aos benefícios da gratuidade processual, consoante já expus em outras
oportunidades, por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita tem garantida a
suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus
sucumbenciais “(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)” (art. 12, Lei nº 1.060/50).
Atualmente o tema é regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC de 2015. A título de ilustração:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
O recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica do segurado,
o que em tese ocorreria mediante demonstração de que a situação de insuficiência de recursos
deixou de existir.
A quantia devida pela autarquia compõe-se da soma de valores mensais de benefício
previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar mudança da situação
econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da
gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que o segurado
deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Demais disso, como decorre de lei, é ônus da parte contrária a demonstração fática de que os
benefícios da gratuita da justiça devem ser revogados, o quê, em princípio, não ocorre no caso
dos autos.
De outro vórtice, a sucumbência da parte embargada restou evidente, ante os cálculos
apresentados pela Contadoria Judicial.
Devem, contudo, os honorários advocatícios a seu cargo serem reduzidos, não segundo o
método indicado no recurso, mas com fundamento no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973,
para que correspondam a R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância ao entendimento da Terceira
Seção deste E. TRF atendido, todavia, o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50 (atual parágrafo
3º do artigo 98 do CPC/2015):
"A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde
que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a
contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará
prescrita."
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE PROCESSUAL. LEI N. 1.060/50.
PROVIMENTO.
Sucumbência da parte embargada evidenciada nos cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial.
O recebimento do crédito judicial (soma de valores mensais de benefício previdenciário), contudo,
não se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto,
demonstração cabal por parte do devedor (artigo 12 da Lei n. 1.060/50 e parágrafo 3º do artigo 98
do CPC/2015).
Com fundamento no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, os honorários advocatícios a
cargo da parte credora são reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância ao
entendimento da Terceira Seção deste E. TRF, atendido o disposto no artigo 12 da Lei n.
1.060/50.
Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
