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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL E TEST...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:12

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 3. A verificação da qualidade de segurado especial para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve permitir a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários . 4. Ausente a documentação plena à comprovação da qualidade de segurado especial, é necessária, conjuntamente, além do início de prova material, a eventual confirmação veiculada por prova testemunhal. 5. Verificada a ausência da oitiva de testemunhas, é de rigor a anulação da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova testemunhal 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120124 - 0044177-78.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044177-78.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044177-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE FATIMA SILVA REGO
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00342-8 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSENCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.

2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

3. A verificação da qualidade de segurado especial para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve permitir a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários .

4. Ausente a documentação plena à comprovação da qualidade de segurado especial, é necessária, conjuntamente, além do início de prova material, a eventual confirmação veiculada por prova testemunhal.

5. Verificada a ausência da oitiva de testemunhas, é de rigor a anulação da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova testemunhal

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a colheita da prova testemunhal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044177-78.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044177-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DE FATIMA SILVA REGO
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00342-8 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA SILVA REGOcontra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada.

Apela a autora, requerendo a anulação da r. sentença, uma vez que, apensar de requerida, não foi realizada a oitiva de testemunhals arroladas na inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

A verificação da qualidade de segurado especial para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve permitir a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários .

Ausente a documentação plena à comprovação da qualidade de segurado especial, é necessária, conjuntamente, além do início de prova material, a eventual confirmação veiculada por prova testemunhal.

Com base nesses assentamentos resta evidente a necessidade da produção da prova testemunhal, para que o(a) autor(a) possa comprovar o alegado na exordial. De se salientar, ainda, que o juiz pode determinar de ofício as provas que entender necessárias ao julgamento da lide - art. 130, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
I - Constitui cerceamento de defesa a dispensa da produção da prova testemunhal nas hipóteses em que não se apresenta plenamente justificável o julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC).
II - A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III - Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
(AC 1335282; Relator: Newton De Lucca; 8ª Turma; v.u.; DJF3 CJ1 23/02/2010; p. 755)

No caso, verificada a ausência da oitiva de testemunhas, é de rigor a anulação da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova testemunhal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/06/2016 16:21:04



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