D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a colheita da prova testemunhal, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020032-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária promovida em face do , objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou mprocedente o pedido, para conceder o benefício de aposentaodria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, com os valores atrasados acrescidos de correção moentária e juros de mora mos temros da Lei nº 11960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valore da condenação ate a data da sentença.
Apela o INSS,alegando a ausência de qualidade de segurado especial. Subsidiariamente, requer alteração nos critérios de fixação da correção monetária e juros, e dos honorários advocatícios.
Recorre adesivamente o autor, requerendo a anulação da r. sentença, uma vez que, apensar de requerida, não foi realizada a oitiva de testemunhas arroladas na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020032-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
A verificação da qualidade de segurado especial para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve permitir a utilização de todos os meios de prova admitidos em direito, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários .
Ausente a documentação plena à comprovação da qualidade de segurado especial, é necessária, conjuntamente, além do início de prova material, a eventual confirmação veiculada por prova testemunhal.
Com base nesses assentamentos resta evidente a necessidade da produção da prova testemunhal, para que o(a) autor(a) possa comprovar o alegado na exordial. De se salientar, ainda, que o juiz pode determinar de ofício as provas que entender necessárias ao julgamento da lide - art. 130, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
No caso, verificada a ausência da oitiva de testemunhas, é de rigor a anulação da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova testemunhal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a colheita da prova testemunhal. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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