Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2081955 / SP
0028023-82.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DA AÇÃO. AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, tendo em vista que
houve requerimento administrativo protocolado em 04/06/2013 (fl. 10) e a ação foi ajuizada em
30/06/2014.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (fls. 184/191)
informa que a autora Jaira Leite da Cunha Santos, costureira, verteu contribuições ao regime
previdenciário, como contribuinte facultativo e contribuinte individual, em períodos
descontínuos, sendo os últimos de 02/2013 a 04/2014 e de 05/2014 a 12/2015, não tendo sido
ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o
ajuizamento da ação em 30/06/2014.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial afirma que a parte autora apresenta "visão subnormal de olho esquerdo" (fls.
167/170), e, em virtude da patologia diagnosticada, apresenta incapacidade parcial e
permanente. Sobre a data do início da incapacidade, como não há laudos anteriores, considera-
se a partir de 26/09/2017, data da perícia. Afirma o perito, ainda, que se encontra "incapaz para
realização de atividades quaisquer que exijam uso da visão binocular, inclusive para sua função
habitual" (fl. 168). Essa constatação, associada às condições pessoais da parte autora, como
idade (> 60 anos), seu baixo grau de escolaridade, a natureza do trabalho que desenvolve,
tornam infrutíferas as possibilidades de nova ocupação/função laborativa, razão pela qual a
incapacidade se mostra como total e permanente, conduzindo-se à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Apesar de o perito fixar a data do início da incapacidade a partir da data da perícia, se extrai,
do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via
administrativa, especialmente do laudo pericial (fls. 91/94) que relata que a doença nos olhos
iniciou-se em 2008, foi submetida à cirurgia ocular, e, posteriormente, constatou-se o
agravamento da enfermidade com a baixa visual por ocasião da segunda perícia (fl. 167/170).
- Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (04/06/2013 - fl. 10).
- Observo, quanto ao pedido do INSS, de que a parte autora continuou recolhendo contribuição,
devendo ser fixado o termo inicial em período posterior à última contribuição efetuada, essa
questão específica deve ser observada pelo juízo da execução, que deverá aplicar o quanto
decidido pelo C. STJ no repetitivo.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem
ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
- Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar
provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
