
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025404-18.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025404-18.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais. Subsidiariamente, requer a revisão da RMI do benefício.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora, embora intimada, deixou de sanar irregularidades prejudiciais ao desenvolvimento válido e regular do processo. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários de advogado, por ausência de citação do réu.
Apela a parte autora, alegando que o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos de 29/06/1987 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 03/11/1993, 14/06/1994 a 11/09/1994 e 08/05/2014 a 13/08/2016 não foi objeto da ação n. 5008238-80.2017.4.03.6183, sendo passível de ser analisado na presente demanda. Requer, portanto, a anulação da sentença para que seja determinada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos mencionados como tempo especial. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação do mérito.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025404-18.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compulsando os autos, observo que a MM.ª Juíza a quo concedeu ao autor o prazo de 15 dias para que ele demonstrasse a existência de fato novo a justificar a não inclusão na ação anterior (processo n. 5008238-80.2017.4.03.6183) do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados na presente demanda (ID 286455501).
A parte autora, por sua vez, informou “que o pedido de revisão está baseado em PPP da empresa folha não apresentado no pedido anterior bem como pedido novo bom base na categoria profissional – profissionais da área gráfica, também não discutido anteriormente” (ID 286455502), pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Com a devida vênia, entendo não se tratar de hipótese de indeferimento da petição inicial, tampouco de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Entretanto, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Verifica-se a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora:
Os autos distribuídos sob n° 5008238-80.2017.4.03.6183 (ID 286455490, ID 286455491 e ID 286455492), perante a 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo – SP, em 05/07/2017, no qual se objetivava a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (13/08/2016), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/12/1998 a 07/05/2014. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2009 e de 01/01/2011 a 07/05/2014; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.436.410-0), desde o requerimento administrativo (13/08/2016), pagando os valores daí decorrentes” (ID 286455490/114). O trânsito em julgado ocorreu em 28/07/2020 (ID 286455490/46).
E o presente feito, no qual a parte autora pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 29/06/1987 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 03/11/1993, 14/06/1994 a 11/09/1994 e 08/05/2014 a 13/08/2016.
A teor do art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
A pretensão revisional deduzida pela parte autora neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada nos autos do perocess n. 5008238-80.2017.4.03.6183, conforme previsto nos artigos 507 e 508 do CPC:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
Depreende-se da regra processual que há impedimento à propositura de demandas incompatíveis com a situação jurídica definida na sentença transitada em julgado, na medida da incompatibilidade.
Neste contexto, com o trânsito em julgado do processo n. 5008238-80.2017.4.03.6183, o presente feito deve ser analisado sob a ótica da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Naquele feito, conforme determinado na sentença transitada em julgado, houve o reconhecimento dos períodos especiais de 03/12/1998 a 31/12/2009 e 01/01/2011 a 07/05/2014 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.436.410-0), desde a DER, o que estabeleceu o critério de cálculo da RMI do benefício. Assim, não é mais possível o reconhecimento de novos períodos especiais com o fito de alterar a renda mensal inicial que foi estabelecida judicialmente.
A parte autora, à época da primeira ação, optou por pleitear a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição sem o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 29/06/1987 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 03/11/1993, 14/06/1994 a 11/09/1994 e 08/05/2014 a 13/08/2016, pelo que, vislumbra-se a preclusão.
A revisão postulada neste feito conduz à modificação da coisa julgada formada em processo anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios.
Neste sentido são os julgados desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM DETERMINADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2 - Aduz o autor, na exordial, que: “(...) por intermédio do procedimento administrativo n. 42/147.691.668-0 a parte recorrente requereu e teve para si concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 10.08.2009, por ter comprovado 36 anos, 02 meses e 10 dias de atividades. E, conforme se verifica na contagem do P.A., quando da concessão de referido benefício, o INSS considerou, como sendo de atividades especiais, os períodos laborativos de 02.05.1979 a 16.02.1982, 02.06.1986 a 26.11.1986, 27.11.1986 a 14.04.1987, 15.04.1987 a 30.04.1987, 01.05.1987 a 15.11.1987, 16.11.1987 a 19.04.1988, 20.04.1988 a 14.11.1988, 15.11.1988 a 18.04.1989, 19.04.1989 a 11.11.1989, 12.11.1989 a 28.04.1990, 29.04.1990 a 18.11.1990, 19.11.1990 a 28.02.1991, 01.03.1991 a 17.04.1991, 18.04.1991 a 09.11.1991, 10.11.1991 a 04.05.1992, 05.05.1992 a 31.10.1992, 01.11.1992 a 25.12.1992, 26.12.1992 a 12.04.1993, 13.04.1993 a 31.08.1993, 01.09.1993 a 30.09.1993, 01.10.1993 a 28.02.1995, 01.03.1995 a 31.01.1996, 01.02.1996 a 21.12.1996, 22.12.1996 a 05.03.1997, 25.03.1997 a 23.12.1997 e de 07.04.1998 a 02.12.1998. Ocorre que o recorrente ajuizou, através dos autos do Processo Judicial sob n. 0013710- 19.2015.4.03.9999, com trâmite por esta r. Comarca, ação de revisão de benefício previdenciário e, em referida ação, foram reconhecidas como atividades especiais àquelas exercidas de 01.03.1982 a 31.07.1984, 01.08.1984 a 01.06.1986, 24.12.1997 a 06.04.1998, 03.12.1998 a 29.12.1998, 30.12.1998 a 22.03.1999, 23.03.1999 a 28.11.1999, 29.11.1999 a 17.04.2000, 18.04.2000 a 13.11.2000, 14.11.2000 a 30.04.2001, 01.05.2001 a 15.11.2001, 16.11.2001 a 08.04.2002, 09.04.2002 a 21.10.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 18.03.2003 a 03.11.2003, 04.11.2003 a 12.04.2004, 13.04.2004 a 19.12.2004, 20.12.2004 a 25.03.2005, 26.03.2005 a 03.11.2005, 04.11.2005 a 28.02.2006, 01.03.2006 a 26.03.2006, 27.03.2006 a 25.10.2006, 26.10.2006 a 03.04.2007, 04.04.2007 a 07.10.2007, 23.10.2007 a 27.04.2008, 28.04.2008 a 10.12.2008, 11.12.2008 a 19.04.2009 e de 20.04.2009 a 10.08.2009, conforme r. sentença e acórdão em anexo. Assim, verifica-se que o recorrente possui 30 anos, 01 mês e 18 dias de serviços especiais (...)”.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo, portanto, de transformar a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja revisão (em vista do reconhecimento de períodos especiais) se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, em aposentadoria especial, haja vista o cumprimento dos requisitos para tanto.
4 - Conforme se infere dos autos, em 10/04/2015, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara do Foro de Guariba, autuada sob o n° 0013710-19.2015.4.03.9999, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 10/08/2009, computando-se como especial os períodos ali elencados.
5 - Naquela demanda, ante a parcial procedência do pedido, em razões de apelação, pleiteou o requerente: “(...) Consoante se denota dos autos, a r. sentença exarada julgou o pedido parcialmente procedente, dispondo considerar especiais os períodos posteriores a 6.3.1997 cujo ruído apurado é em nível de 95,3 dB(A), não tendo considerado os demais. Desta forma, verifica-se que os períodos laborados 24.12.97 a 06.04.98, de 30.12.98 a 22.03.99, de 29.11.99 a 17.04.00, de 14.11.00 a 30.04.01, 16.11.01 a 08.04.02, de 22.10.02 a 17.03.03, de 04.11.03 a 12.04.04, de 20.12.04 a 25.03.05, 04.11.05 a 28.02.06, de 01.03.06 a 26.03.06, de 26.10.06 a 03.04.07, de 23.10.07 a 27.04.08, e de 11.12.08 a 19.04.09 não foram tidos por especiais sob fundamento de que em tais períodos o nível de ruído apontado no formulário seria inferior ao limite legal. (...) O formulário de fis. 47 a 67 aponta que o recorrente esteve exposto intercaladamente a nível de ruído que variou entre 85,6 dB(A) a 92,1 dB(A), sendo certo que em tais casos, o entendimento jurisprudencial se posiciona no sentido de reconhecer a especialidade da atividade levando-se em conta o valor pico de nível de ruído aferido. (...) Ademais disso, podemos verificar que em TODOS OS PERÍODOS AQUI APONTADOS o recorrente esteve exposto de forma habitual e permanente A GRAXAS, ÓLEOS, LUBRIFICANTES HIDRAULICOS, OLEO DIESEL E QUEROSENE, ou seja, HIDROCARBONETOS, o que por si só seria suficiente a ensejar o reconhecimento dos períodos em questão como especiais. Vale transcrever o quanto disposto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (...)”.
6 - Ainda naquele feito, subiram os autos a este E. TRF, e a E. Oitava Turma negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo o r. decisum que “deu provimento à apelação do autor, para condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 24/12/97 a 06/04/98, 30/12/98 a 22/03/99, 29/11/99 a 17/04/00, 14/11/00 a 30/04/01, 16/11/01 a 08/04/02, 22/10/02 a 17/03/03, 04/11/03 a 12/04/04, 20/12/04 a 25/03/05, 04/11/05 a 28/02/06, 01/03/06 a 26/03/06, 26/10/06 a 03/04/07, 23/10/07 a 27/04/08 e 11/12/08 a 19/04/09, e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido ao autor”, restando reconhecido o total de mais 30 anos de tempo especial, conforme planilha integrante da decisão.
7 - Conforme consulta processual realizada no sítio eletrônico deste E. Tribunal, verifica-se que houve trânsito em julgado da referida decisão em 22/06/2020.
8 - Pois bem. Feitas tais considerações, verifica-se a existência de coisa julgada, tal como aventado pela Autarquia.
9 - Com efeito, a coisa julgada e a litispendência não exigem identidade absoluta dos componentes das ações para serem reconhecidas. A repulsa à possibilidade de demandar novamente pode decorrer também da definição de uma situação pelo Poder Judiciário (no caso do autor, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo de serviço especial em comum nos autos do processo nº 0013710-19.2015.4.03.9999) que gere reflexos ao direito pleiteado na nova ação.
10 - Em outras palavras, eventual acolhimento da pretensão aqui veiculada – com o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria especial – implicaria necessariamente no afastamento da imutabilidade da coisa julgada anteriormente formada, situação vedada pelo ordenamento jurídico (“Art. 502 CPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”).
11 - É relevante destacar, por fim, que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73). Precedente.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 – Apelação do autor improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032521-92.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
4 - O magistrado a quo, escorreitamente, consignou: “No presente feito, o autor requer provimento judicial que, ainda que de forma implícita, altera o benefício previdenciário judicialmente concedido. Por essa razão, o pedido ora em análise se caracteriza pela revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada. Noutro dizer, ao pleitear o reconhecimento de determinados períodos especiais, o autor almeja a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado, que fixou os termos do benefício em questão. Por essa razão, o que se observa é a incorreção da ação proposta, pois o procedimento escolhido, qual seja o rito ordinário perante juízo de primeira instância, é inadequado à natureza da causa da ação proposta. De fato, a natureza da causa é rescisória de decisão judicial sobre a qual recaiu a coisa julgada, sendo o procedimento adequado aquele regrado pelos artigos 485 e ss. do Código de Processo Civil”.
[...]
9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
10 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, mediante o cômputo de períodos objeto de ação anterior, transitada em julgada.
11 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
13 - Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).
14 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo).
15 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a pretensão está abrangida no objeto da ação anterior, transitada em julgado. Sentença mantida. 2. Inexistência de modificação no estado de fato ou de direito (artigo 505, I, do CPC). 3. A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois pressupõe, por via oblíqua, a desconstituição de título judicial transitado em julgado. A questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, afigura-se imutável.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Ap. Civ – Apelação Cível 5001084-21.2022.4.03.6123, Relatora: Desembargadora Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 11/10/2023, DJEN Data 20/10/2023)
Por tais razões, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, por fundamento diverso, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por fundamento diverso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO/CONVERSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NÃO PLEITEADOS NA AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se não se tratar de hipótese de indeferimento da petição inicial, tampouco de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada.
2. A teor do art. artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
3. Definida a questão de mérito, a pretensão revisional deduzida pela parte autora encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada em ação anterior. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Artigos 507 e 508 do CPC/2015.
4. A parte autora, à época da primeira ação, optou por não pleitear o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos ora requeridos, operando-se a preclusão.
5. A revisão postulada no presente feito conduz à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios. Precedentes da E. Corte.
6. Apelação do autor improvida. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
