Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000402-86.2019.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS
SUCESSORES.
- É fato que a revisão de benefício pleiteada pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o
que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício
não devam ser quitados pela autarquia.
- Remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito
(art. 112 da Lei 8.213/91).
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000402-86.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIMONE APARECIDA DE CASTRO LIMA RIBEIRO DA CRUZ, ORLANDO
FLORENCIO DE LIMA JUNIOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000402-86.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIMONE APARECIDA DE CASTRO LIMA RIBEIRO DA CRUZ, ORLANDO
FLORENCIO DE LIMA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelos herdeiros de beneficiário falecido, contra a
r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em sede de ação de revisão
de benefício previdenciário, ora em fase de cumprimento.
A parte recorrente alega que deve ter prosseguimento o cumprimento do julgado, com o
pagamento das parcelas vencidas aos herdeiros/sucessores.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000402-86.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIMONE APARECIDA DE CASTRO LIMA RIBEIRO DA CRUZ, ORLANDO
FLORENCIO DE LIMA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O ÓBITO DA PARTE AUTORA
Consoante já decidido por este Relator em outras oportunidades, os pedidos formulados a
respeito do benefício da parte demandante originária têm caráter personalíssimo, o que não
significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não
devam ser quitados pela autarquia.
Nesse sentido, os julgados proferidos neste E. Tribunal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO
ARTIGO 203, V, CF/88. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - A certidão de óbito juntada aos autos (fls. 214) demonstra que a autora faleceu em 22 de abril
de 2003. No caso presente, há evidente irregularidade no pólo ativo da relação processual, sendo
que as petições protocolizadas em 06/10/2006, 23/03/2007 e 08/10/2007 (fls. 210, 216 e 227)
foram subscritas por patrono que não mais possuía poderes para representar a autora em Juízo,
ante a cessação de seu mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
II - Embora o benefício em questão tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente
devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida,
sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
(...)” (TRF3, AC 1999.61.10.005417-9, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, v.u., DJF3
12.11.08). (g.n.)
“AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HABILITAÇÃO.
I-In casu, os filhos da falecida autora eram maiores de 21 anos à época do óbito, não mais
ostentando a condição de dependentes, à luz do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, deve
ser deferida a habilitação do viúvo.
II-Não prospera a alegação do INSS no sentido de que o falecimento do titular de benefício
assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas
vencidas até a data do óbito a serem executadas pelo herdeiro, caso seja dado provimento ao
recurso de apelação da parte autora.
III-Agravo improvido.” (TRF 3, AC 2002.03.99.046469-1, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª
Turma, v.u., DJF3 30.06.11.)
Nesse rumo, a título ilustrativo, estabelece o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que “o valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário o arrolamento”.
Destarte, em sede de cumprimento do julgado proferido na ação de conhecimento, falecido a
parte demandante, remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a
data do óbito.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS
SUCESSORES.
- É fato que a revisão de benefício pleiteada pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o
que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício
não devam ser quitados pela autarquia.
- Remanescem devidas aos herdeiros/sucessores as prestações apuradas até a data do óbito
(art. 112 da Lei 8.213/91).
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
