
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000394-55.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ROSA RESTERICH OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: JANAINA RODRIGUES ROBLES - SP277732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000394-55.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ROSA RESTERICH OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: JANAINA RODRIGUES ROBLES - SP277732-N
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação previdenciária que objetiva a revisão da aposentadoria por idade, mediante o cômputo dos salários de contribuição dos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2004, em que exerceu o cargo de vice-prefeita do Município de Pedro de Toledo, e de 01/12/97 a 15/03/00 e 15/03/00 a 31/12/00 em que laborou como diretora de departamento e enfermeira, respectivamente, também para o Município de Pedro de Toledo.
A r. sentença, proferida em 16/03/23, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por idade incluindo os salários de contribuição dos períodos de 01/10/1997 a 23/08/1999, no valor de R$882,24; 09/12/1999 a 14/03/2000, no valor de R$926,35; 15/03/2000 a 31/12/2000, no valor de R$2.200,00 e de 01/01/2011 a 31/12/2004, no valor de R$2.000,00, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. Os valores a serem pagos serão corrigidos monetariamente a partir da data de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, devendo ser observado o que foi decidido pelo STF (Tema n° 810) e pelo STJ (Tema n° 905), bem como o art. 3°, da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021, que estipulou a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, e que já engloba os juros de mora.
Dispensado o reexame necessário.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram eles acolhidos para sanar a omissão no sentido de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante do débito.
Apelou o INSS, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de erro material em relação às datas constantes na r. sentença, sendo as corretas de 01/12/97 e não 01/10/97 e de 01/01/2001 e não 01/01/2011, bem como a submissão da sentença à remessa necessária.
No mérito, aduz a improcedência do pedido, pois que os períodos não refletem vínculos laborais reconhecidos no CNIS e nem os respectivos salários de contribuição, notadamente o período de 01/01/2001 a 31/12/2004 exercido em mandado eletivo.
Sustenta que os exercentes de mandato eletivo somente se tornaram contribuintes obrigatórios a partir da Lei 10.887/04, sendo que os períodos anteriores a tal regramento somente poderão ser computados caso tenha não sido contado para efeitos de aposentadoria em outro regime, bem como com a indenização das contribuições perante o regime geral.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos efeitos financeiros da revisão, que devem ser fixado na data da citação e quanto aos honorários advocatícios, a fim de determinar seja observada a Súm. 111, do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000394-55.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ROSA RESTERICH OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: JANAINA RODRIGUES ROBLES - SP277732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheça do recurso de apelação.
Preliminarmente, retifico os erros materiais apontados pelo INSS, no dispositivo da sentença, devendo constar como corretas as datas: de 01/12/97 e não 01/10/97 e de 01/01/2001 e não 01/01/2011.
No mais, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo valor aproximado das diferenças (casos de revisão ou conversão) e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Superadas as questões preliminares, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
Verifica-se que a questão que se coloca nos autos versa sobre a inclusão dos corretos salários de contribuição nos períodos de 01/12/97 a 15/03/00 e 15/03/00 a 31/12/00 em que laborou como diretora de departamento e enfermeira, respectivamente, para o Município de Pedro de Toledo, bem como o cômputo do período em que exerceu mandato eletivo de 01/01/2001 a 31/12/2004, também junto ao Município de Pedro de Toledo.
No pertinente aos períodos de 01/12/97 a 15/03/00 e 15/03/00 a 31/12/00 constam dos autos ID 282831044 p. 18 a CTS atestando o tempo de serviço em questão, sendo que consta no ID 282831058 p. 84 declaração da municipalidade que o regime trabalhista adotado em todos os vínculos foi o da CLT, afirmando, ainda, ter procedido ao recolhimento das contribuições ao RGPS, regime adotado como padrão pelo Município de Pedro de Toledo.
O art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Somente com a superveniência da Lei nº 10.403/02, acrescentou à Lei nº 8.213/91 o art. 29-A que, em sua redação original, determinava: "O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados."
Contudo, constatado algum descompasso nos salários de contribuição, deverá o INSS retificar os salários de contribuição bem como o CNIS, observando-se, no entanto, os limites (tetos) fixados na legislação vigente à época da implementação dos requisitos.
No caso em tela, constam os holerites e demonstrativos de pagamento, de modo que, em sede de liquidação deverá ser apurado, com base nas remunerações mensais, o efetivo valor das contribuições previdenciárias, ainda que não recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores junto ao empregador.
Já no pertinente ao período de 01/01/2001 a 31/12/2004 em que exerceu o cargo de vice-prefeita do Município de Pedro de Toledo, assevero que o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF por entender que há necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social (RE-AgR 334794-PR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05.03.2004).
A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criando o fundamento de validade para que a legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária.
Neste contexto, nova normatização passou a disciplinar o tema, sendo editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, tornando exigível sua cobrança a partir da competência de setembro de 2004.
Dessa forma, a averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme se infere do julgado emanado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 83.081/1979. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema. 2. Obedecendo ao princípio da universalidade de participação no regime geral da previdência, a lei criou a figura do segurado facultativo, cuja filiação somente decorrerá da manifestação de vontade do interessado. É concessão feita na lei àqueles que, em regra, não exercem atividade remunerada que deflagre, de pronto, a filiação automática. 3. É inadmissível a equiparação do ocupante de cargo de vereança a servidor público, tendo em vista o seu enquadramento como "agente político". 4. Aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes. 5. No caso dos autos, o postulante deixou de recolher a contribuição correspondente ao período em que exerceu mandatos de edil, a saber, do dia 31/1/1977 a 31/12/1988. Por essa razão, não sendo também possível o seu enquadramento em nenhuma das categorias de segurados obrigatórios previstas na legislação em vigor à época dos mandatos, não há como reconhecer o referido período como tempo de contribuição. 6. Recurso especial improvido". (STJ, Resp 921.903-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 20.09.2011).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou:
"PREVIDENCIÁRIO. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO. INVIABILIDADE.
1. O regime previdenciário estabelece, como beneficiários do regime geral de previdência social, os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes.
2. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema.
3. Na vigência do Decreto 83.080/79 (RBPS), do Decreto 89.312/84 (CLPS) e da lei 8.213/91 (LBPS) na redação original, os prefeitos, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, alteração efetivada tão somente com a lei 10.887/2004, porquanto alinhada aos ditames da Emenda Constitucional 20/98, que fez incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da lei de Benefícios.
4. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário.
5. Não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período pretendido, inviável a pretensão de averbá-lo para fins de considerar tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Recurso especial improvido". (STJ, REsp 1493738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25.08.2015).
Dito isso, não obstante constem dos autos os demonstrativos de pagamento referentes ao período (ID 282831044 p. 52 e ss), constato que tais demonstrativos não indicam se tratar do exercício de vice-prefeita, ao contrário, os demonstrativos apontam o pagamento na condição de enfermeira.
Contudo, no ID 282831058 p. 7 e SS, constam outros demonstrativos de pagamento, referentes ao cargo de vice-prefeita apontando o recolhimento das contribuições ao INSS referentes às competências de janeiro a dezembro de 2003 e de janeiro a dezembro de 2004.
Dessa forma, tenho por comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício do mandato de Vice-Prefeita nos períodos de 01/01/2003 a 31/12/2004, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor a consideração dos proventos recebidos para fins de majoração da renda do benefício, tal como consignado na r. sentença quanto ao ponto, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em outro regime previdenciário.
Por outra senda, não restaram comprovados os recolhimentos das contribuições, na condição de contribuinte facultativo, para o período de 01/01/2001 a 31/12/2002.
No que tange aos efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando que apresentação dos demonstrativos de pagamento referentes ao cargo de vice-prefeita foram apresentados somente na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021.
Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença ao condenar o INSS ao seu pagamento, bem como em relação do percentual fixado, devendo, no entanto, ser observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, retifico os erros materiais apontados, rejeito a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o cômputo do período compreendido entre 01/01/2001 a 31/12/2002, bem como determinar a aplicação da Súmula nº 111, do STJ, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CTS. MANDATO ELETIVO. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111, STJ.
1. Retificação de erros materiais ocorridos no dispositivo da sentença.
2. Remessa necessária não conhecida. Artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
3. No pertinente aos períodos de 01/12/97 a 15/03/00 e 15/03/00 a 31/12/00 constam dos autos CTS atestando o tempo de serviço em questão, bem como declaração da municipalidade que o regime trabalhista adotado em todos os vínculos foi o da CLT, afirmando, ainda, o recolhimento das contribuições ao RGPS, regime adotado como padrão pelo Município.
4. Constatado algum descompasso nos salários de contribuição, deverá o INSS retificar os salários de contribuição bem como o CNIS, observando-se, no entanto, os limites (tetos) fixados na legislação vigente à época da implementação dos requisitos.
5. Constando dos autos holerites e demonstrativos de pagamento, em sede de liquidação deverá ser apurado, com base nas remunerações mensais, o efetivo valor das contribuições previdenciárias, ainda que não recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores junto ao empregador.
6. O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF por entender que há necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social (RE-AgR 334794-PR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05.03.2004).
7. Editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos, tornando exigível sua cobrança a partir da competência de setembro de 2004.
8. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo). Precedentes.
9. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tema 1.124/STJ.
10. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
11. Deve ser mantida a sentença quanto a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima, bem como em relação do percentual fixado, devendo, no entanto, ser observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Erro material retificado. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
