
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004426-31.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA TOGNI FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004426-31.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA TOGNI FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação previdenciária que objetiva a revisão da aposentadoria por idade, mediante o cômputo dos salários de contribuição dos períodos de 01/11/1996 a 30/11/1996, de 01/02/1997 a 28/02/1997, de 01/01/1998 a 28/02/1998, de 01/06/1999 a 31/07/1999, de 01/09/1999 a 30/04/2000, considerando que houve o efetivo recolhimento das contribuições, bem como dos períodos de 01/04/2003 a 31/07/2006, de 01/10/2006 a 31/05/2007, de 01/09/2007 a 30/11/2007, de 01/02/2008 a 31/03/2008, de 01/05/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 30/10/2008, de 01/12/2008 a 31/12/2008, de 01/02/2009 a 30/03/2009, de 01/06/2009 a 30/06/2009 e de 01/01/2010 a 31/01/2010, em que prestou serviços, como cooperada, junto à Unimed Campinas, considerando que houve a retenção das contribuições previdenciárias.
A r. sentença, proferida em 14/04/23, julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os períodos de contribuição de 01/11/1996 a 30/11/1996, de 01/02/1997 a 28/02/1997, de 01/01/1998 a 28/02/1998, de 01/06/1999 a 31/07/1999, de 01/09/1999 a 30/04/2000, de 01/04/2003 a 31/07/2006, de 01/10/2006 a 31/05/2007, de 01/09/2007 a 30/11/2007, de 01/02/2008 a 31/03/2008, de 01/05/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 30/10/2008, de 01/12/2008 a 31/12/2008, de 01/02/2009 a 30/03/2009, de 01/06/2009 a 30/06/2009 e de 01/01/2010 a 31/01/2010, declarar o tempo total de contribuição de 26 anos, 09 meses e14 dias até a DER e determinar a revisão da aposentadoria por idade da autora, com a majoração da RMI a partir da DER em 30/09/2016 – NB 41/181.168.835-4. As diferenças serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da sentença. Os juros incidirão a partir da citação.
A sentença condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da sentença. Sem condenação em custas.
Dispensado o reexame necessário.
Apelou o INSS, sustentando a ocorrência da prescrição qüinqüenal; a necessidade de suspensão do processo em razão dos REsp nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. Aduz, ainda, a inexistência de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo com a documentação constante no processo judicial, de modo que requer a extinção do processo, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004426-31.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA TOGNI FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheça do recurso de apelação.
De início, no tocante a prescrição, verifica-se que o benefício foi concedido desde a DER em 30/09/2016, com emissão da Carta de Concessão em 08/07/2017, formulou pedido de revisão administrativo em 12/11/2020 e a presente ação foi ajuizada em 22/03/2021.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso da concessão/recurso administrativo/pedido de revisão administrativa e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término ou na pendência do pedido de revisão, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
No mais, entendo que descabe falar em suspensão do feito em razão dos REsp nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. Não há qualquer ordem de suspensão nos processos acima apontados como precedentes. Em suas tramitações, inclusive, restou determinado que deixassem de ser identificados como representativos de controvérsia.
A questão da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, conforme Tema 1124/STJ, será oportunamente aferida, após o enfrentamento da questão preliminar referente ao interesse de agir, por eventual ausência de prévio requerimento administrativo.
Quanto ao ponto, a tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, verifica-se que a autora formulou pedido de revisão administrativa em 12/11/2020 (ID 276397747 p. 01), com a juntada dos documentos hábeis à análise administrativa.
Além disso, no presente feito, o INSS, regularmente citado, apresentou resistência à pretensão mediante contestação do mérito, sedimentando o interesse de agir da autora.
Neste contexto, deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Por outro lado, no caso dos autos, como dito acima a autora formulou pedido de revisão administrativa, com a juntada das guias de recolhimento e respectivos carnês referentes ao pagamento das contribuições individuais.
Não obstante a autora tenha acostado, ao procedimento administrativo de concessão, as declarações de retenção das contribuições previdenciárias emitida pela Unimed Campinas, referente aos períodos de 04/2003 a 06/2010, a comprovação das contribuições individuais nos demais períodos somente se deu por ocasião do pedido de revisão administrativa.
Vale dizer, que embora as contribuições constassem do sistema CNIS, havia nelas anotações de recolhimento inferior ao mínimo legal, de modo que o valor efetivo de tais contribuições e mesmo sua complementação, somente foram elucidadas a partir da juntada das guias de recolhimento no pedido de revisão.
Em relação à fixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da revisão do benefício, transcrevo em parte as razões de decidir expostas pelo Ministro Herman Benjamin, na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ:
"A terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa o requerimento prévio envolve as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento prévio.
Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido.
Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir."
Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ no decisum acima, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu neste caso, em que a autora levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a comprovar as contribuições individuais.
Desta forma, correto fixar o termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão, em vez da data do pedido administrativo de concessão do benefício, pois no primeiro momento em que a autora procurou pela autarquia, não apresentou tais documentos, não sendo exigível do INSS que lhe concedesse mais do que lhe foi demandado, neste específico caso.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça ((AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, devem ser mantidos os honorários fixados na r. sentença, vez que estão de acordo com o entendimento desta Turma .
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI na data do pedido de revisão administrativa em 12/11/2020.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso da concessão/recurso administrativo/pedido de revisão administrativa e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término ou na pendência do pedido de revisão, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
2. Descabe falar em suspensão do feito em razão dos REsp nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. Não há qualquer ordem de suspensão nos processos acima apontados como precedentes. Em suas tramitações, inclusive, restou determinado que deixassem de ser identificados como representativos de controvérsia.
3. No caso dos autos, a autora formulou pedido de revisão administrativa), com a juntada dos documentos hábeis à análise administrativa. Além disso, o INSS, regularmente citado, apresentou resistência à pretensão mediante contestação do mérito, sedimentando o interesse de agir da autora, o que afasta a alegação de falta de interesse de agir.
4. Em relação à fixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da revisão do benefício, seguindo-se a lógica adotada na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu no caso, em que a autora levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a comprovar as contribuições individuais.
5. Desta forma, correto fixar o termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão.
6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Correção de ofício
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
