
| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000398-21.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): JONAS BALBINO ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de ANALIA CECILIA DE LIMA BALBINO, falecida em 01.01.2009.
Narra a inicial que o autor era marido da falecida. Noticia que foi reconhecido judicialmente que a de cujus tinha direito à aposentadoria por invalidez.
O juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir da citação (03.08.2012). Correção monetária das parcelas vencidas e juros moratórios contados da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do CJF. Determinou que devem ser compensados os pagamentos efetuados administrativamente. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais.
Sentença proferida em 21.08.2015, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela às fls. 127/134, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Não conheço da apelação do INSS por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença já fixou o termo inicial do benefício na data da citação.
Conheço da RO porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 01.01.2009, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 09.
O autor alega que foi concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à falecida.
Consta nos autos que a de cujus ajuizou ação contra o INSS (Processo nº 97.03.073667-0), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que foi julgada procedente em primeira instância (fls. 89/91).
A autarquia apelou e, nesta Corte, a Des. Fed. Suzana Camargo negou provimento ao recurso e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta apenas para explicitar os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária e alterar os honorários periciais (fls. 92/96).
Inconformado, o INSS interpôs recurso especial que não foi admitido (fl. 101) e, contra essa decisão, interpôs agravo que foi improvido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 102/103), transitando em julgada a decisão em 22.05.2014 (fl. 104).
Considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido à falecida, está comprovada a qualidade de segurada.
Cabe apurar, então, se o autor tinha a qualidade de dependente à época do óbito.
O art. 16, I, §4º, da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do óbito dispunha:
Na condição de marido, a dependência econômica é presumida, na forma do §4º citado.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício e o próprio INSS implantou administrativamente a pensão por morte, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 106).
Termo inicial do benefício mantido na data da citação (03.08.2012), compensando-se as parcelas que já estão sendo pagas administrativamente.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
NÃO CONHEÇO da apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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