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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8. 213/91. POSSIBILI...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO DEFINITIVA NA DEMANDA JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. 1. Não havendo identidade do pedido ou mesmo causa de pedir, não há que se falar em litispendência. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 3. A constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 está pendente de análise no RE 788092/SC, substituído pelo paradigma do RE 791961, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli. 3. Ficou comprovada a recusa da autarquia na implantação do benefício no curso de demanda judicial e, ante a pendência do julgamento da constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, entendo possível e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas atividades laborais habituais especiais, até que sobrevenha decisão definitiva no MS nº 0010289-97. 2014.4.03.6105, pois não se pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades profissionais em razão de decisão provisória. 4. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002302-80.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002302-80.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS ATÉ
QUE SOBREVENHA DECISÃO DEFINITIVA NA DEMANDA JUDICIAL QUE CONCEDEU O
BENEFÍCIO.
1. Não havendo identidade do pedido ou mesmo causa de pedir, não há que se falar em
litispendência.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
3. A constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 está pendente de análise no RE
788092/SC, substituído pelo paradigma do RE 791961, ambos de relatoria do Ministro Dias
Toffoli.
3. Ficou comprovada a recusa da autarquia na implantação do benefício no curso de demanda
judicial e, ante a pendência do julgamento da constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei
8.213/91, entendo possível e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas
atividades laborais habituais especiais, até que sobrevenha decisão definitiva no MS nº 0010289-
97. 2014.4.03.6105, pois não se pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

profissionais em razão de decisão provisória.
4. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002302-80.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N

APELADO: MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002302-80.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
APELADO: MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito de
continuar a exercer as mesmas atividades laborativas, ainda que especiais, sob o argumento de
inconstitucionalidade da vedação contida no art. 57 da Lei 8.213/91. Houve pedido de liminar.
Após a vinda das informações, foi deferida a medida liminar no sentido da manutenção da
aposentadoria especial do impetrante, independentemente de seu afastamento das atividades
especiais.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a manutenção da

aposentadoria especial, independentemente do afastamento do impetrante de suas atividades
laborais especiais, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei
8.213/91. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o MS 0010289-
97.2014.4.03.6105. No mérito, defende a constitucionalidade do parágrafo 8º do art. 57 da Lei
8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo parcial provimento do recurso, no
sentido de manter a possibilidade de o impetrante continuar a exercer suas atividades especiais
tão somente até decisão definitiva nos autos do mandado de segurança n° 0010289-
97.2014.4.03.6105.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002302-80.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N
APELADO: MANOEL ANTONIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, não prospera a preliminar de litispendência. O compulsar dos autos revela que o
objeto do MS nº 0010289-97.2014.4.03.6105 é distinto do objeto do presente mandamus.
Naquele feito não há pedido de afastamento do art. 8º do art. 57 da Lei 8.21391. Portanto, não
havendo identidade do pedido ou mesmo causa de pedir, não há que se falar em litispendência.
No mérito, o mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e
encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á

mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funções que exerça".
Neste contexto, verifica-se que a constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 está
pendente de análise no RE 788092/SC, substituído pelo paradigma do RE 791961, ambos de
relatoria do Ministro Dias Toffoli.
A vedação de continuidade do exercício de atividades especiais para aquele que recebe
aposentadoria especial constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo, em
princípio, ser aplicada em seu prejuízo, atentando, ainda, contra o direito constitucionalmente
assegurado de livre desempenho de atividade profissional.
Se o objetivo da proteção é permitir aposentadoria precoce, reconhecendo a penosidade do
trabalho e um discrimen em relação ao trabalho comum, não faria sentido permitir que, em
optando por se aposentar nessas condições, o trabalhador que exerceu a faculdade de livrar-se
da penosidade viesse a optar por permanecer laborando em condições especiais. A ratio da
norma específica tornar-se-ia vazia. É certo que o legislador poderia ter optado por dispor de
forma diferente sobre o tema, mas o fato de não tê-lo feito não torna a norma inconstitucional.
Por outro lado, ficou comprovada a recusa da autarquia na implantação do benefício no curso de
demanda judicial e, ante a pendência do julgamento da constitucionalidade do §8º do art. 57 da
Lei 8.213/91, entendo possível e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas
atividades laborais habituais especiais, até que sobrevenha decisão definitiva no MS nº 0010289-
97. 2014.4.03.6105, pois não se pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades
profissionais em razão de decisão provisória.
Ante o exposto, rejeito e preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para garantir
a possibilidade do impetrante e continuar a exercer suas atividades laborais habituais especiais,
até que sobrevenha decisão definitiva no MS nº 0010289-97. 2014.4.03.6105.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS ATÉ
QUE SOBREVENHA DECISÃO DEFINITIVA NA DEMANDA JUDICIAL QUE CONCEDEU O
BENEFÍCIO.
1. Não havendo identidade do pedido ou mesmo causa de pedir, não há que se falar em
litispendência.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.

3. A constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 está pendente de análise no RE
788092/SC, substituído pelo paradigma do RE 791961, ambos de relatoria do Ministro Dias
Toffoli.
3. Ficou comprovada a recusa da autarquia na implantação do benefício no curso de demanda
judicial e, ante a pendência do julgamento da constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei
8.213/91, entendo possível e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas
atividades laborais habituais especiais, até que sobrevenha decisão definitiva no MS nº 0010289-
97. 2014.4.03.6105, pois não se pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades
profissionais em razão de decisão provisória.
4. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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