Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000739-37.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
2. Pertence ao trabalhador o direito ao recebimento do seguro-desemprego e, em decorrência, a
legitimidade ad causam ativa para pleitear a liberação dos respectivos valores, debatendo, se o
caso, a questão da validade da sentença arbitral. Ilegitimidade ativa ad causam da Câmara de
Mediação e Arbitragem. Precedentes do STJ.
3. Ademais, o mandado de segurança, por se tratar de remédio constitucional especialíssimo,
volta-se à análise da legalidade ou não de ato administrativo específico, concreto. A presente
impetração não aponta ato concreto e sim a mera existência de eventuais óbices, o que não
sustenta o prosseguimento desse rito especial.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000739-37.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: 1 CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA - SP213330-N
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000739-37.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: 1 CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA - SP213330-N
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela 1ª Câmara de Mediação e Arbitragem Ltda –
ME que objetiva provimento jurisdicional no sentido de determinar ao Superintendente Regional
do Ministério do Trabalho e Emprego de São Paulo e o Diretor Gestor do Seguro Desemprego da
Caixa Econômica Federal a aceitar as sentenças arbitrais homologatórias para fins de liberação
de seguro-desemprego.
A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
dos artigos 330, inciso I, e 485, incisos I e VI, ambos do novo Código de Processo Civil,
combinados com o artigo 10, da Lei n.º 12.016/2009, sob o fundamento de inadequação da via
processual eleita e ilegitimidade ativa. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Apela a impetrante aduzindo a possibilidade da impetração em face do Memorando Circular nº
3/CGSAP/DES/SPPE/MTE, de 23.03.2009, que afirma a existência de orientações para que as
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e demais postos sob sua jurisdição, não
aceitem as sentenças arbitrais emitidas pelas Câmaras de Arbitragem e Mediação, para fins de
concessão do seguro desemprego. Argui, ainda, sua legitimidade ativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso e
manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000739-37.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: 1 CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA - SP213330-N
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo,
assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando
os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
No caso concreto, o presente mandado de segurança, objetiva provimento jurisdicional que
assegure o reconhecimento da validade e eficácia das sentenças arbitrais homologatórias de
acordo de rescisão de contrato de trabalho, para fins de liberação de seguro-desemprego, diante
dos óbices impostos pelos impetrados, notadamente, o Memorando Circular nº
3/CGSAP/DES/SPPE/MTE, de 23.03.2009.
Para a análise da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, principio por analisar algumas
disposições da Lei no 7.998/90 que regula "o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências".
No tocante às hipóteses de percepção do seguro-desemprego, assim diz a mencionada Lei:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família".
Conforme se verifica da leitura simples do dispositivo legal, pertence ao trabalhador o direito ao
recebimento do seguro - desemprego e, em decorrência, a legitimidade ad causam ativa para
pleitear a liberação dos respectivos valores, debatendo, se o caso, a questão da validade da
sentença arbitral.
Nesse sentido, posicionou-se o C. STJ, cujos arestos transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL ARBITRAL .
ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Cinge-se a questão à legitimidade da ora agravante, em Mandado de Segurança, para que a
Caixa Econômica Federal reconheça suas sentença s, com obtenção do imediato levantamento
do FGTS dos trabalhadores dispensados sem justa causa e submetidos a procedimento arbitral .
2. Sob o argumento de pretender garantir a eficácia de suas sentença s, a agravante busca, em
verdade, proteger, por via oblíqua, o direito individual de cada trabalhador que venha a se utilizar
da via arbitral .
3. Apenas em caso de lei expressa, admite-se que alguém demande sobre direito alheio,
conforme preceituado no art. 6º do CPC.
4. Cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral deve pleitear seu direito,
sendo parte legítima para ajuizamento da ação, pois titular do direito supostamente violado pela
ora agravada.
5. A Câmara arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato
que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral .
A legitimidade , portanto, é somente do titular da conta. 6. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AGRESP nº 1059988, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 24.09.2009)
"PROCESSUAL CIVIL [...] - FGTS - SENTENÇA ARBITRAL - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO PRÓPRIO ÁRBITRO - LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA
VINCULADA AO FGTS - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. [...]
2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que a
legitimidade para a impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o direito ao
cumprimento de sentença arbitral relativa ao FGTS é somente do titular de cada conta vinculada,
e não da Câmara Arbitral ou do próprio árbitro.
[...] 3. Recurso especial a que se nega seguimento.
(STJ, REsp 1290811/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 18/10/2012, DJe
29/10/2012).
Portanto, é patente a ilegitimidade ativa da impetrante, que vem se utilizar do presente
mandamus tendo como pretexto assegurar a eficácia de suas sentenças, com o objetivo oblíquo
de garantir direito individual dos trabalhadores que se utilizaram do meio arbitral.
Ademais, o mandado de segurança, por se tratar de remédio constitucional especialíssimo, volta-
se à análise da legalidade ou não de ato administrativo específico, concreto. Verifica-se que a
presente impetração não aponta ato concreto e sim a mera existência de eventuais óbices, o que
não sustenta o prosseguimento desse rito especial.
Impõe-se, dessa forma, a manutenção da r. sentença extintiva.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000739-37.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: 1 CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA - SP2133300A
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
V O T O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
2. Pertence ao trabalhador o direito ao recebimento do seguro-desemprego e, em decorrência, a
legitimidade ad causam ativa para pleitear a liberação dos respectivos valores, debatendo, se o
caso, a questão da validade da sentença arbitral. Ilegitimidade ativa ad causam da Câmara de
Mediação e Arbitragem. Precedentes do STJ.
3. Ademais, o mandado de segurança, por se tratar de remédio constitucional especialíssimo,
volta-se à análise da legalidade ou não de ato administrativo específico, concreto. A presente
impetração não aponta ato concreto e sim a mera existência de eventuais óbices, o que não
sustenta o prosseguimento desse rito especial.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
