
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000561-04.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JAIR BOLDRIN
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: JOSE JAIR BOLDRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000561-04.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JAIR BOLDRIN
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: JOSE JAIR BOLDRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais.
A sentença revogou a gratuidade da Justiça anteriormente concedida e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 01/06/1995 a 05/03/1997, por enquadramento legal, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício com a devida averbação, com a sua condenação, em consequência, ao pagamento das diferenças desde o ajuizamento da ação (em 29/04/2021) corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários para cada uma das partes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex lege.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando a ausência de comprovação acerca da especialidade do labor exercido pelo autor no intervalo de 01/06/1995 a 05/03/1997, como motorista de caminhão, tendo em vista a ausência de indicação no PPP apresentado acerca de possíveis agentes nocivos, bem como a ausência de responsável técnico ambiental para o citado período. Aduz que a possibilidade de caracterização das condições especiais por enquadramento legal limita-se apenas ao lapso temporal anterior a 29/04/1995 (artigo 57 da Lei 8.213/91). Requer seja julgado totalmente improcedente o pedido de revisão da aposentadoria.
A parte autora, por sua vez, alega a necessidade de restabelecimento dos benefícios da Justiça Gratuita e a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de realização da prova pericial. No mérito, requer seja reconhecida a atividade especial exercida também nos períodos de 03/05/1981 a 23/08/1983 (na Lajes LM), de 06/03/1997 a 25/07/2000 (para Maria Helena de Souza Pontes) e de 01/08/2000 a 13/03/2012 (na Lajemix Ltda.).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000561-04.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JAIR BOLDRIN
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: JOSE JAIR BOLDRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Justiça gratuita:
O art. 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
De sua vez, o art. 99, §§1º a 4º do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do art. 100, caput, do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”
Vale destacar que esta C. 7ª Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente ao valor limite de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Neste sentido: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016437-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
No caso, infere-se dos dados lançados no sistema CNIS que o autor aufere atualmente renda mensal de R$ 3.511,65 (competência de abril/2024), em virtude de atividade remunerada.
Assim, considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça.
Desse modo, acolho a matéria preliminar para determinar o restabelecimento do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Cerceamento de defesa:
A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que, inicialmente, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada.
No caso concreto, o autor instruiu o feito com PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 277195411) fornecido pela empresa que atestou a exposição a agentes nocivos, porém sem especificá-los, tornando a documentação incompleta, razão pela qual requereu, desde o início, a produção da prova pericial, de modo que o conjunto probatório não permite a adequada aferição das condições do ambiente laboral do autor, tornando necessária a perícia técnica a fim de complementar a prova documental.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, em relação aos períodos elencados na exordial, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.
Ante o exposto, determino o restabelecimento da Justiça Gratuita em favor da parte autora, acolho a alegação de cerceamento de defesa e decreto a nulidade da sentença, determinando a conversão do feito em diligência para a realização de perícia técnica, restando prejudicado o julgamento da apelação interposta pelo INSnos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Justiça gratuita. Restabelecimento.
2. Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
3. É necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
4. Deve ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, em relação aos períodos elencados na exordial, para os quais fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.
5. Nulidade da sentença. Conversão do feito em diligência.
