Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001033-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA
UNIÃO ESTÁVEL.
I - Pedido relativo ao termo inicial do benefício não analisado, uma vez que a sentença foi
proferida exatamente nos termos do inconformismo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária
de aposentadoria por idade.
V - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na época
do óbito.
VI - Na condição de companheiro, a dependência econômica do autor é presumida, na forma do
§4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IX - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001033-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SOARES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001033-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE SOARES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de NATALINA BONETO OLIVEIRA, falecida em 08.07.2013.
Narra a inicial que o autor era companheiro da falecida. Noticia que a união estável durou mais de
15 anos e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da
citação. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas desde os respectivos
vencimentos na forma da legislação de regência, nos termos das Súmulas 148 do STJ e 08 do
TRF da 3ª Região, bem como do Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134/2010, do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% das
parcelas vencidas até a sentença. Condenou o INSS em custas processuais.
Sentença proferida em 20.04.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não foi comprovada a existência da união estável.
Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e da correção
monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
além da isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001033-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE SOARES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo ao termo
inicial do benefício, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 08.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito da segurada (Num. 1701927 – p. 13).
A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 042.380.708-0).
Necessário comprovar se, na data do óbito, o autor tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre
homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar
das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao
entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos,
podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01.08.2013).
Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e
devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da
liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de
Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há
por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento.
(STJ, 5ª Turma, Resp 783697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 09.10.2006, p. 372).
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: “A
comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início
de prova material”.
A certidão de óbito informa que a de cujus era viúva e residia à Rua Santos Dumont, 424,
Anaurilândia – MS, sem mencionar a existência da união estável com o autor.
Na audiência, realizada em 11.09.2015, foram colhidos os depoimentos do autor e das
testemunhas (Num. 1701928, 1701929 e 1701930), que confirmaram a existência da união
estável na época do óbito.
Destaca-se que a testemunha Zelia da Conceição Alves da Costa mencionou que era vizinha da
falecida e que o casal viveu maritalmente durante cerca de 15 anos, informação que também é
confirmada pelas declarações prestadas pela testemunha José Carlos Peralta Pereira.
Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, o autor tem direito ao benefício da
pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, I, §4º, da
Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
NÃO CONHEÇO de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA
UNIÃO ESTÁVEL.
I - Pedido relativo ao termo inicial do benefício não analisado, uma vez que a sentença foi
proferida exatamente nos termos do inconformismo.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária
de aposentadoria por idade.
V - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na época
do óbito.
VI - Na condição de companheiro, a dependência econômica do autor é presumida, na forma do
§4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
IX - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
