
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031927-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por LUIZ CARLOS BERTI contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de LUIZ BERTI, falecido em 27.04.2013.
Narra a inicial que o autor é filho maior inválido do falecido. Noticia que sofre de esquizofrenia paranóide e que a invalidez é anterior ao óbito do genitor.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte a partir da data do óbito. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescida de juros de mora contados da citação, de acordo com o entendimento adotado pelo STF. Juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015 e, após, pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 26.01.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a incapacidade do autor iniciou depois de completar 21 anos. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 27.04.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 59.
A qualidade de segurada do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 055.752.524-1).
A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
Na data do óbito do pai, o autor tinha 61 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
A consulta ao CNIS (fl. 43) indica a existência de um vínculo empregatício iniciado em 23.08.1976.
O laudo de exame médico-pericial com data de 18.12.2013 (fls. 19/20) informa que o autor "é esquizofrênico, não apresentando condições de desempenhar suas obrigações civis. Sua incapacidade é total e permanente. Assim, sou de parecer favorável à interdição do entrevistado".
No laudo de exame médico-pericial com data de 02.05.2007 (fls. 21/22) foi dado o diagnóstico de esquizofrenia paranoide, com a anotação de que "o entrevistado é psicótico, não apresentando condições de desempenhar suas obrigações civis".
Os documentos de fls. 63/69 comprovam que, desde 2001, o autor está interditado.
Foi determinada a realização de perícia médica e o laudo pericial (fls. 144/152) concluiu que o autor sofre esquizofrenia residual e que a incapacidade é total e permanente.
Observa-se, assim, que a incapacidade é anterior ao óbito do genitor, ocorrido em 27.04.2013.
Ressalte-se, por fim, que a Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do advento da maioridade ou emancipação.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Assim, comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
NÃO CONHEÇO de parte da apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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