Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5283871-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PREJUDICADO.
- Possibilidade da integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário de contribuição para
fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria que se reconhece após a
vigência da Lei 9.528/97. Jurisprudência do E. STJ.
- Entretanto, no caso dos autos, objetiva a parte autora, ora apelada, a inclusão do período em
gozo de auxílio-acidente como tempo de contribuição, majorando o coeficiente de cálculo da
aposentadoria por idade para 100%. Verifico que a sentença não procedeu ao exame e
julgamento do pedido de cômputo do período em gozo de benefício de auxílio-acidente como
tempo de contribuição, configurando julgamento "extra petita", ao julgar pedido diverso do
formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo
Código de Processo Civil. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para
que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente
apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do art. 1.013 do novo
Código de Processo Civil.
- Em relação ao auxílio-acidente, trata-se de benefício de natureza indenizatória com o fito de
complementar a renda do segurado que apresente redução na sua capacidade laboral. Assim, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo em que o segurado esteve em gozo exclusivamente de benefício de auxílio-acidente não
deve ser considerado como tempo de contribuição nem para fins de carência, salvo se vertidas
contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ e desta Décima Turma.
- No caso, verifica-se do CNIS as contribuições como contribuinte individual no período de
05/2004 a 01/2019, inexistindo recolhimento para o período pretendido de 01/06/1987 a
30/04/2004, impondo-se a improcedência do pedido de cômputo do período como tempo de
contribuição para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Recurso de apelação e reexame necessário
prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283871-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DE FATIMA RISSO HORACIO
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283871-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DE FATIMA RISSO HORACIO
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão de
benefício previdenciário objetivando que o período de auxílio-acidente, compreendido entre
01/06/1987 a 30/04/2004, seja considerado tempo de contribuição para fins de cálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por idade NB 192572910-6, sobreveio sentença de total
procedência do pedido, para determinar o recálculo mediante a inclusão dos valores recebidos a
título de auxilio-acidente como salários de contribuição, com pagamento das diferenças daí
advindas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, à
luz do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, respeitada a prescrição
quinquenal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, §3º, do CPC
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação pelo qual argui a ausência de interesse
processual, afirmando que os valores do auxílio-acidente integraram o período básico de cálculo
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade. Aduz que para o pedido de
alteração do coeficiente de cálculo do benefício, mediante cômputo do auxílio-acidente como
tempo contributivo, nos moldes dos artigos 50 da Lei n. 8.213/91 e 60, IX, do Decreto n. 3.048/99,
não houve pronunciamento judicial.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5283871-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DE FATIMA RISSO HORACIO
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
O valor recebido a título de auxílio-acidente é considerado salário-de-contribuição para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação dada pela
Lei 9.528/97 ao inciso II do art. 34 e ao art. 31, ambos da Lei de Benefício (Lei 8.213/91).
Anoto que a Súmula 507 da 1ª PRIMEIRA SEÇÃO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, j.
26/03/2014, DJe 31/03/2014, RSTJ vol. 233, p. 825, é no sentido de que:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
O E. STJ, no julgamento do REsp 1.104.207, já decidiu no sentido da possibilidade da integração
do valor mensal do auxílio-acidente no salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de
benefício de qualquer aposentadoria, conforme a ementa abaixo transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 9.528/97 INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, "O
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-
de-benefício de qualquer aposentadoria (...)".
(...)" (REsp 1104207, AGA 200802240279, 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/04/2009,
DJE:11/05/2009).
Portanto, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria deve ser computado o valor mensal
do auxílio-acidente considerando-o como salário de contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Entretanto, no caso dos autos, objetiva a parte autora, ora apelada, a inclusão do período em
gozo de auxílio-acidente como tempo de contribuição, majorando o coeficiente de cálculo da
aposentadoria por idade para 100%.
Observa-se que houve o julgamento de procedência em relação ao pedido de afirmando-se que
“comprovou ter sido beneficiário do auxílio-acidente, durante o período de 01/06/1987 a
30/04/2004 (fls. 71/74), e, portanto, tem o direito de que estes valores sejam considerados para
fins de cálculo do seu benefício de aposentadoria, consoante determina o artigo 31, da lei
8.231/91”.
Verifico que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de cômputo do período
em gozo de benefício de auxílio-acidente como tempo de contribuição, configurando julgamento
"extra petita", ao julgar pedido diverso do formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos
termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada,
podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo,
na espécie, a regra do inciso II do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
Quanto à aposentadoria por idade, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.032, de 28 de Abril de 1995, vigente ao tempo do implemento dos requisitos, dispõe que:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos
no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido."
Assim, nos termos do artigo 48, "caput", da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Nos termos do artigo 50, da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial, em regra, será de 70% do
salário de benefício acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até, no máximo,
100% do salário de benefício. Salienta-se, ainda, que a multiplicação do salário de benefício pelo
fator previdenciário é facultativa, a teor do art. 7º, da Lei 9.876/99, verbis:
"Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo,
especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-
benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo
ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
Salienta-se que influencia no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade apenas o
número de contribuições efetivamente vertidas à Previdência, sendo vedada a contagem de
tempo fictício para tanto.
Em relação ao auxílio-acidente, trata-se de benefício de natureza indenizatória com o fito de
complementar a renda do segurado que apresente redução na sua capacidade laboral.
Assim, o tempo em que o segurado esteve em gozo exclusivamente de benefício de auxílio-
acidente não deve ser considerado como tempo de contribuição nem para fins de carência, salvo
se vertidas contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PERÍODO. CONTAGEM. INVIABILIDADE.
1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do
labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo
o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal
idônea.
2. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir
que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova
testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. "O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado
esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema
previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência,
na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.752.121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1802867/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 26/06/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTAGEM COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado
esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema
previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência,
na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
III - A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é
requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido."
(STJ, REsp 1.752.121/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
11.06.2019, DJe 14.06.2019)
No mesmo sentido, já decidiu esta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO CONTRIBUTIVO IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que
estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que
o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de
forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais
favorável ao segurado.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver
impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a
não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento.
Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo
beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da
capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a
despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente
indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não
podem ser computados com tempo contributivo, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de
prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6. Constatado tempo de contribuição insuficiente, um dos requisitos ensejadores do benefício
previdenciário pleiteado, de rigor a manutenção da sentença.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5613142-24.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO
PERÍODO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida
ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se
um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos
filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em
relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213,
em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do
requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Impossibilidade de se computar o auxílio acidente para fins de carência. Precedentes do STJ e
desta Corte.
5. Não cumprida a carência, o autor não faz jus ao benefício.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068753-45.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)
No caso, verifica-se do CNIS as contribuições como contribuinte individual no período de 05/2004
a 01/2019, inexistindo recolhimento para o período pretendido de 01/06/1987 a 30/04/2004,
impondo-se a improcedência do pedido de cômputo do período como tempo de contribuição para
majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
Diante do exposto, ANULO, de ofício, a sentença, em razão da sua natureza extra petita, e nos
termos do inciso II do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação adotada. Prejudicada a apelação do
INSS e a remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PREJUDICADO.
- Possibilidade da integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário de contribuição para
fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria que se reconhece após a
vigência da Lei 9.528/97. Jurisprudência do E. STJ.
- Entretanto, no caso dos autos, objetiva a parte autora, ora apelada, a inclusão do período em
gozo de auxílio-acidente como tempo de contribuição, majorando o coeficiente de cálculo da
aposentadoria por idade para 100%. Verifico que a sentença não procedeu ao exame e
julgamento do pedido de cômputo do período em gozo de benefício de auxílio-acidente como
tempo de contribuição, configurando julgamento "extra petita", ao julgar pedido diverso do
formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo
Código de Processo Civil. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para
que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente
apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do art. 1.013 do novo
Código de Processo Civil.
- Em relação ao auxílio-acidente, trata-se de benefício de natureza indenizatória com o fito de
complementar a renda do segurado que apresente redução na sua capacidade laboral. Assim, o
tempo em que o segurado esteve em gozo exclusivamente de benefício de auxílio-acidente não
deve ser considerado como tempo de contribuição nem para fins de carência, salvo se vertidas
contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ e desta Décima Turma.
- No caso, verifica-se do CNIS as contribuições como contribuinte individual no período de
05/2004 a 01/2019, inexistindo recolhimento para o período pretendido de 01/06/1987 a
30/04/2004, impondo-se a improcedência do pedido de cômputo do período como tempo de
contribuição para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Recurso de apelação e reexame necessário
prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentenca e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
