
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034335-74.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO: NANCI FONSECA GREGORIO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034335-74.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO: NANCI FONSECA GREGORIO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI Nº 9.528/97 INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (...)".
(...)" (REsp 1104207, AGA 200802240279, 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/04/2009, DJE:11/05/2009).
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADE - AGRAVO -ART. 557, § 1º-A DO CPC - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE .
I - .................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
III - Nos termos do art. 31 , da Lei nº 8.213/91, "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º."
IV- Agravos interpostos nos termos do art. 557, § 1º do CPC pelo réu e parte autora improvidos." (APELREEX 00039281220104036103, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 14/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO)
“Diante da análise dos cálculos efetuados pelo INSS, e apresentados nos procedimentos administrativos juntados aos autos, fica claro que o Instituto não considerou os valores referentes ao Auxílio-Acidente, na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora.
Porém, considerando também os valores referentes ao auxílio-acidente, no período de set/1999 a set/2008, para a apuração da RMI, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fica demonstrado, através da planilha em anexo, que o valor apurado se diferencia em apenas R$ 3,48 (três reais e quarenta e oito centavos), do valor apurado pelo INSS. Sendo que o instituto apurou o valor da RMI em R$ 1.830,04 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e quatro centavos) e, neste trabalho foi apurado o valor de R$ 1.833,52 (um mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), em 22/10/2008.”
Ressalta-se, por fim, que o INSS realizou revisão no benefício administrativamente para adequar a RMI ao cálculo do perito do juízo, elevando-se para R$ 1.833,52, conforme Id.95115031 - Pág. 35.
Destaca-se que, para o exercício válido do direito de ação, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, é necessário a presença das condições de ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse de agir, que se fundamenta no binômio necessidade/utilidade. Interesse-necessidade pressupõe a intervenção do Estado-juiz como a única forma de solução do conflito de interesses, enquanto interesse-utilidade exige que a prestação jurisdicional requerida possa trazer efetivo benefício ao autor. Nesse sentido: "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018).
Assim, no caso, verifica-se que não há interesse de agir, tendo em vista que a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente em nada altera a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo qualquer vantagem financeira para a parte autora.
Dessa forma, comprovada a inutilidade da pretensão revisional, está caracterizada a ausência do interesse de agir nesta demanda, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 nos termos do §§ 2º e 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Posto isso, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando prejudicado o recurso de apelação do INSS, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES LIMITADAS AO TETO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.
- Revela-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
- Possibilidade da integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria que se reconhece após a vigência da Lei 9.528/97. Jurisprudência do E. STJ.
- No caso dos autos, conforme perícia contábil realizada, verifica-se que o salário de contribuição do segurado encontra-se no limite máximo em cada competência, o que torna inútil a utilização também dos valores recebidos como auxílio-acidente.
- A inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente em nada altera a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo qualquer vantagem financeira para a parte autora. Comprovada a inutilidade da pretensão revisional, está caracterizada a ausência do interesse de agir nesta demanda, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC/15.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 nos termos do §§ 2º e 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Recurso de apelação e reexame necessário prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu JULGAR, DE OFICIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUCAO DE MERITO, declarando prejudicado o recurso de apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
