Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5896925-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO PREJUDICADO.
- Observa-se que houve o julgamento de procedência do pedido de determinando-se a
readequação aos tetos previstos pelas EC’s 20 e 41, de modo que a sentença não procedeu ao
exame e julgamento do pedido de recálculo da RMI com a alteração do índice de correção e a
exclusão do fator previdenciário, configurando julgamento "extra petita", ao julgar pedido diverso
do formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo
Código de Processo Civil. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para
que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente
apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do art. 1.013 do novo
Código de Processo Civil.
- O inconformismo da parte autora não merece guarida em relação aos índices de correção dos
salários de contribuição utilizados para a apuração do salário de benefício e cálculo da RMI, isto
porque não restou comprovado nos autos qualquer equívoco contábil da autarquia previdenciária,
limitando-se o autor a alegações genéricas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, efetuado o cálculo do benefício da parte autora sob o manto da legislação previdenciária,
compatível com os preceitos constitucionais, nenhuma diferença de proventos é devida,
inexistindo provas da alegada incorreção na atuação da administração previdenciária, sendo
irrelevante a impressão pessoal para o autor se desincumbir do seu ônus probatório quanto aos
fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou
seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas
estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da
definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
- Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de
aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC
20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário, e, de arremate,
para a fixação do valor da renda mensal inicial.
- Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de
aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in
casu, o fator previdenciário.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Recurso de apelação e reexame necessário
prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5896925-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL HERMES BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL HERMES
BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5896925-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL HERMES BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL HERMES
BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta
em face da r. sentença proferida nos autos de ação revisional de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial sem a incidência do fator
previdenciário e com a aplicação dos índices de correção monetária aos salários de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a adequar a renda mensal
do benefício do autor aos tetos posteriormente estabelecidos pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC
41/2003 (R$ 2.400,00), bem como pagar as diferenças daí advindas, respeitada a prescrição
quinquenal, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, além de honorários
advocatícios de percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.
85, § 3º, I do CPC.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando, em
suas razões recursais, em síntese, a impossibilidade de revisão do benefício concedido, como
determinado pela sentença, por não haver limitação aos tetos no caso dos autos. Alega, ainda, a
legalidade da incidência do fator previdenciário. Subsidiariamente, postula a incidência dos juros
e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09.
Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5896925-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MANOEL HERMES BEZERRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL HERMES
BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em 21/09/2009, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do
documento juntado aos autos (Id. 82534384).
No caso dos autos, objetiva a parte autora, ora apelada, a modificação dos índices de correção
monetária dos salários de contribuição utilizados no período de cálculo, bem como a exclusão da
incidência do fator previdenciário.
Observa-se que houve o julgamento de procedência do pedido de determinando-se a
readequação aos tetos previstos pelas EC’s 20 e 41, de modo que a sentença não procedeu ao
exame e julgamento do pedido de recálculo da RMI com a alteração do índice de correção e a
exclusão do fator previdenciário, configurando julgamento "extra petita", ao julgar pedido diverso
do formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo
Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada,
podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo,
na espécie, a regra do inciso II do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
De início, o inconformismo da parte autora não merece guarida em relação aos índices de
correção dos salários de contribuição utilizados para a apuração do salário de benefício e cálculo
da RMI, isto porque não restou comprovado nos autos qualquer equívoco contábil da autarquia
previdenciária, limitando-se o autor a alegações genéricas de que “autarquia ré utilizou índice de
correção do salário de contribuição inferior ao que o autor entende correto, razão pela qual,
requer-se sejam devidamente atualizados, conforme índice oficial da própria autarquia”. Assim,
efetuado o cálculo do benefício sob o manto da legislação previdenciária, compatível com os
preceitos constitucionais, nenhuma diferença de proventos é devida, inexistindo provas da
alegada incorreção na atuação da administração previdenciária, sendo irrelevante a impressão
pessoal para o autor se desincumbir do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, assegura, nos termos da lei, a aposentadoria no
regime geral de previdência aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A referida Emenda Constitucional estabeleceu também a possibilidade de manutenção da
aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social até a
data da sua publicação (16.12.1998), obedecidos aos requisitos estabelecidos na redação do § 1º
de seu artigo 9º:
§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e
observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a
concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
Confira-se:
"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato
gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (RESP nº 833.987/RN, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).
Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à
parte autora em 21/09/2009, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo
29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim
dispunha:
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período
contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91,
ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta
Lei."
Ademais, o art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98,
apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência
da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
Não há que falar, portanto, em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a
concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art.
9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário, e,
consequentemente, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar nas ADIs 2.110
e 2.111, reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 2º da Lei nº
9.876/99, que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-
FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE
26.11.1999; B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE
ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO
ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS
EXPRESSÕES: "E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO
OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV,
E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876, de
26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de
24.7.1991).
2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-
benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na
referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui.
3. E como a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar, tanto o
art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha,
posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa.
4. Com relação à pretendida suspensão dos artigos 25, 26 e de parte do art. 67 da Lei nº
8.213/91, em sua redação originária e também na que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, bem
como do artigo 9º desta última, os fundamentos jurídicos da inicial ficaram seriamente abalados
com as informações do Congresso Nacional, da Presidência da República e, sobretudo, com o
parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, não se
vislumbrando, por ora, nos dispositivos impugnados, qualquer afronta às normas da Constituição.
5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados.
(ADI 2110 MC, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-
12-2003 PP-00025 EMENT VOL-02135-04 PP-00566)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de
26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o
qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em
que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos
Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo
o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a
cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5.
Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei
impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social
até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a
Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº
9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição
Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova
redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas,
nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-
12-2003 PP-00025 EMENT VOL-02135-04 PP-00689)
No mesmo sentido, é a tese fixada em repercussão geral:
Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário.
Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e
determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação
jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator
previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
(RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020
PUBLIC 19-06-2020)
Não é outro o entendimento desta 10ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999
(início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36
últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original
do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme
expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos
da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico
do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética
dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei
n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade
do "fator previdenciário", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
3. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003876-35.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019,
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado
com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício levaria a uma
distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se
aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do
sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em
vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil
improvido.
(TRF3, AC 0005968-26.2013.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2014)".
Na mesma linha, precedente da 9ª desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRAL CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N. 20/1998 E DA LEI N.
9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações
no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na
data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior
ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99 tendo sido computados os intervalos
trabalhados até o mês de novembro de 2012, cuja soma de 37 anos, 7 meses e 11 dias,
possibilitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A renda mensal
inicial do benefício foi fixada em 100% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29
da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator
previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta,
pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento
da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n.
9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade. - As regras de transição
do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela que gerou a necessidade do fator
previdenciário. Este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio
atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o artigo 201 da
Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. Já a
proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de apuração da renda
mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de
mecanismos de redução não implicam bis in idem. - Apelação da parte autora a que se nega
provimento.
(Processo AC 00042212820134036183 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2008857 - Relator(a): JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)
No caso dos autos, é possível aferir pela análise da Carta Concessão/Memória de Cálculo do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (Id. 82534384 - Pág. 1) que o
benefício foi concedido em 21/09/2009, na vigência da Lei nº 9.876/99, que estabelece o cálculo
do benefício com utilização da média dos 80% dos maiores salários de contribuição e aplicação
do fator previdenciário, conforme art. 9º da EC 20/98 e art. 29, L. 8.213/91, normas vigentes
válidas e eficazes, à época da concessão do benefício.
A parte autora, portanto, não preencheu todos os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria na data da publicação da EC n. 20/1998, e para o implemento do tempo faltante
computou períodos de contribuição até o mês de setembro de 2009, cuja soma possibilitou a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Assim, para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia
previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício,
incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
Ressalte-se que não se desconhece a existência de repercussão geral no RE 639856, no que
tange à incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela
EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até
16/12/1998, pendente de julgamento perante o Colendo STF, embora sem suspensão dos
processos em andamento.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ANULO, de ofício, a sentença, em razão da sua natureza extra petita, e nos
termos do inciso II do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil, julgo improcedente o
pedido, na forma da fundamentação adotada. Prejudicada a apelação do INSS e a remessa
necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO PREJUDICADO.
- Observa-se que houve o julgamento de procedência do pedido de determinando-se a
readequação aos tetos previstos pelas EC’s 20 e 41, de modo que a sentença não procedeu ao
exame e julgamento do pedido de recálculo da RMI com a alteração do índice de correção e a
exclusão do fator previdenciário, configurando julgamento "extra petita", ao julgar pedido diverso
do formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo
Código de Processo Civil. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para
que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente
apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do art. 1.013 do novo
Código de Processo Civil.
- O inconformismo da parte autora não merece guarida em relação aos índices de correção dos
salários de contribuição utilizados para a apuração do salário de benefício e cálculo da RMI, isto
porque não restou comprovado nos autos qualquer equívoco contábil da autarquia previdenciária,
limitando-se o autor a alegações genéricas.
- Assim, efetuado o cálculo do benefício da parte autora sob o manto da legislação previdenciária,
compatível com os preceitos constitucionais, nenhuma diferença de proventos é devida,
inexistindo provas da alegada incorreção na atuação da administração previdenciária, sendo
irrelevante a impressão pessoal para o autor se desincumbir do seu ônus probatório quanto aos
fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou
seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a
julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas
estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da
definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
- Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de
aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC
20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário, e, de arremate,
para a fixação do valor da renda mensal inicial.
- Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de
aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in
casu, o fator previdenciário.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Recurso de apelação e reexame necessário
prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca e nos termos do inciso II do 3 do art. 1.013 do
novo Codigo de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
