
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 18:51:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011523-43.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da RMI da pensão por morte previdenciária, mediante a aplicação do percentual de 100% previsto no art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, vigente por ocasião da concessão do benefício.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de que não há interesse de agir, vez que o INSS comprovou que o benefício foi concedido no percentual equivalente a 100% do valor da aposentadoria concedida ao segurado falecido. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios. Condenou a parte autora ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má fé.
Apela a parte autora, aduzindo fazer jus à pleiteada revisão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Deve ser mantida a sentença.
De fato, os documentos acostados pelo INSS às fls. 27/30, comprovam que a pensão por morte concedida à autora em 26/11/07 em decorrência do falecimento de seu marido, o segurado João Simeoni, foi concedida no percentual de 100% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo interesse no pleito de revisão do benefício.
Ademais, a parte autora não informou, na petição inicial, a data correta da concessão do benefício, afirmando equivocadamente ter sido concedido em 2006, quando a data exata é 26/11/07, deixando de colacionar a Carta de Concessão.
Além disso, pugnou o pagamento das diferenças decorrentes da suposta revisão a partir de 28/04/95, data muito anterior à concessão da pensão.
Acresça-se, ainda, que a parte autora sequer logrou contestar os documentos trazidos pelo INSS e os argumentos do magistrado sentenciante quanto à falta de interesse de agir,, deixando de argumentar, inclusive, quanto à condenação por litigância de má-fé, limitando-se a copiar a petição inicial.
Neste contexto, de rigor a manutenção da sentença extintiva, vez que configurada a carência de ação por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 18:51:42 |
