
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006761-71.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ CONRRADO, falecido em 11.02.2017.
Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável iniciou em 1993 e somente foi encerrada em razão do óbito.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte no valor de um salário mínimo, a partir do óbito. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 até 25.03.2015. Após, determinou a aplicação do IPCA-E e a fixação dos juros de mora, contados da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 20.09.2017, não submetida ao reexame necessário.
A autora apela, requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 20% das parcelas vencidas até a sentença.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, que a apelação é tempestiva, uma vez que apenas foi intimado da sentença proferida na audiência, em 17.11.2017. Alega que não estava presente na audiência e que houve publicação tardia da sentença, quase um mês depois. Sustenta que não foi comprovada a existência da união estável.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso remessa oficial.
O procurador do INSS não compareceu à audiência de instrução e julgamento em que foi proferida a sentença. Contudo, na parte final do ato decisório, constou: "Sentença publicada, da qual saem os presentes intimados".
Assim, o procurador da autarquia que não estava presente na audiência deveria ser intimado do referido ato processual, o que foi feito apenas em 17.11.2017.
O INSS dispõe de prazo em dobro para recorrer na forma do art. 183 do CPC/2015 e, dessa forma, a apelação protocolada em 10.01.2018 é tempestiva.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 11.02.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 13.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 610.340.470-7).
A condição de dependente da autora é a questão controvertida neste processo.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.
O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.
O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.
A jurisprudência tem abrandado essa exigência, contentando-se com prova testemunhal, ao entendimento de que as normas administrativas vinculam apenas os servidores públicos, podendo o juiz decidir com base no seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
A Súmula 63 da TNU dos Juizados Especiais Federais também dispõe no mesmo sentido: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
O falecido foi qualificado como "divorciado" na certidão de óbito que teve a autora como declarante e onde foi informado que viviam maritalmente e tinham uma filha em comum.
A certidão de nascimento (fl. 12) comprova que o casal teve uma filha em comum, nascida em 24.04.1997.
O de cujus foi incluído como beneficiário da autora no plano de assistência funerária firmado em 17.07.2003, na condição de cônjuge (fl. 17).
Na certidão de óbito foi informado que o falecido residia à Rua Zualdo Paganini, 552, Centro, Piacatu - SP, o mesmo que consta na comunicação de decisão enviada pelo INSS ao segurado em 01.04.2016 (fl. 20), na petição inicial desta ação (fl. 02) e no comprovante de endereço (fl. 10), indicando que mantinham o mesmo endereço em época próxima ao óbito.
Na audiência, realizada em 20.09.2017, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (fls. 61/69) que confirmaram a existência da união estável por um período de 24 anos até o óbito do segurado.
Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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