D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da autora para fixar o termo inicial do beneficio na data do encarceramento de seu genitor e provimento parcial à apelação do INSS, apenas para que em relação à correção monetária e juros de mora, sejam aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031975-11.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Kauany Gabriely Galliciani e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da sentença de procedência da ação visando à obtenção do auxílio-reclusão - fls. 88-90.
Recorre a autora argumentando que a data inicial do benefício é a do indeferimento administrativo e requer o aumento do percentual fixado em 10% das prestações vencidas, em relação a verba honorária.
Em seu recurso a autarquia pleiteia a improcedência da demanda, aduzindo que estão ausentes os requisitos necessários a concessão do benefício. Ressalta que não fora comprovada a baixa renda do detento.
Informa que o reconhecimento de relação laboral na justiça do Trabalho, sem prova material, não produz efeito na esfera previdenciária.
No caso de manutenção da sentença, aduz que o termo inicial do beneficio deve ser a citação, porque a autora instruiu o presente feito com provas novas, não apresentadas em seu requerimento administrativo. Requer, ainda, que em relação à correção monetária e os juros, seja observado o art. 1º -F, da Lei n. 9.494/97, com as alterações da Lei n. 11.960/09 e que os honorários sejam fixados em 5%, excluindo-se as prestações vincendas.
Contrarrazões pela manutenção da sentença - fls. 111-114.
Parecer Ministerial pelo desprovimento da apelação -fl. 133-137, pelo provimento parcial da apelação da autora.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031975-11.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O primeiro dispositivo constitucional a disciplinar o auxílio-reclusão foi o art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988.
O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda:
Não obstante seja destinado evidentemente aos dependentes dos segurados de baixa renda - os quais deixarão de ser providos da assistência material do segurado -, após a sua prisão, o artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional, estatuindo o seguinte:
O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, caput, regulamentou o dispositivo em questão:
Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, nos termos a seguir:
Por sua vez, são dependentes, a teor da norma contida no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição do recluso seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.
Comprovada a dependência econômica da autora (filha menor) e a prisão de seu genitor.
Evidencia-se, in casu, que o pai da autora fora preso em 26.04.2008 (fl. 35). O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxilio-doenca até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça.
Por ultimo, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
Destarte, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação da autora para fixar o termo inicial do beneficio na data do encarceramento de seu genitor e dou provimento parcial a apelação do INSS, apenas para que em relação a correção monetária e juros de mora, sejam aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
É o voto.
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