
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005231-05.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença de procedência proferida em ação ordinária de cobrança movida por Francisco Ubirajara Araújo, objetivando o recebimento de parcelas atrasadas decorrentes de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0004441-66.2014.403.6126, que concedeu o benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença (fls. 200/203) julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para determinar o pagamento das parcelas em atraso da aposentadoria especial NB 46/164.612.750-9, relativas ao período de 09.04.2014 a 31.10.2015. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais. Não houve submissão ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (fls. 210/217), sustentando, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial. Requer também o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como alega que não foi apreciado o pleito formulado pela autarquia na contestação em sede de reconvenção. Por sua vez, aduz que o autor não faz jus aos valores atrasados, considerando que os efeitos financeiros do mandado de segurança somente retroagem à data da impetração e que a DIB do benefício deve ser fixada na data em que o INSS teve ciência da determinação judicial proferida naqueles autos e não em data anterior, de modo que a DIB não pode ser fixada na data do requerimento administrativo. Se esse não for o entendimento, requer a fixação da DIB na data em que ocorreu o afastamento do autor da atividade especial, considerando que o apelante continuou exercendo atividades especiais após a data de entrada do requerimento administrativo, restando configurada violação ao disposto nos artigos 46 e 57, §8º, da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como a redução dos honorários advocatícios e a revogação da gratuidade da justiça. Por fim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância.
Com as contrarrazões de apelação do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005231-05.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Ainda primeiramente, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Isso porque a presente ação foi ajuizada em 22.07.2016 e visa à cobrança de valores atrasados, referente ao período de 09.04.2014 a 01.11.2015.
O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 09.04.2014 a 01.11.2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09.04.2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004441-66.2014.403.6126, transitado em julgado em 14.05.2015 (fl. 148).
De fato, a decisão monocrática proferida pelo E. TRF da 3ª Região, às fls. 142/146, concedeu ao autor a aposentadoria especial e fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocorrido em 09.04.2014, in verbis:
Como bem fundamentou referida decisão, apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo (DIB: 09.04.2014), a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
Nesse sentido, o início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01.11.2015, consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 09.04.2014 a 31.10.2015.
Nesse norte, os julgados proferidos por esta E. Corte acerca da matéria:
Por sua vez, não merece prosperar qualquer alegação do INSS no sentido de alterar o termo inicial do benefício, uma vez que tal questão já foi apreciada em sede de mandado de segurança (0004441-66.2014.403.6126), cuja decisão transitou em julgado em 14.05.2015.
Considerando que a presente ação refere-se à cobrança de valores atrasados com fundamento em mencionado título executivo judicial, incabível a discussão nestes autos sobre a alteração do termo inicial do benefício ou sobre qualquer outra questão referente à concessão do benefício previdenciário, vez que já foram objeto de apreciação no mandamus.
Devem também ser afastadas as alegações da autarquia no tocante ao pedido formulado em sede de "reconvenção na contestação", uma vez que a MM. Juiza a quo, às fl. 195, determinou que autor se manifestasse sobre a contestação de fls. 163/194, o que foi cumprido pelo requerente às fls. 196/197, sem que o INSS oferecesse recurso contra esta decisão.
Assim, não há que se falar em reconvenção, considerando que não houve atendimento aos requisitos previstos para o seu processamento nos termos do art. 343 do CPC/2015.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
No tocante aos honorários advocatícios, mantenho o quanto decidido pela r. sentença, uma vez que moderadamente fixados, consoante previsão do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, não merece prosperar o pedido da autarquia de revogação da gratuidade de justiça, considerando que não restou comprovado nos autos que o autor deixou de fazer jus à benesse concedida às fl. 156.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/12/2018 16:50:57 |
