D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028738-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento na Comarca de Tupi Paulista, de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência dos pressupostos que garantam o desenvolvimento regular do processo, tendo em vista a existência da Justiça Federal de Andradina.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer o provimento do recurso, determinando o regular prosseguimento da ação, sustentando a competência do Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista/SP.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Frise-se que o § 3º, do art. 109 da Constituição Federal determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal. No caso em exame, a parte autora propôs a ação de concessão de benefício previdenciário na Comarca de Tupi Paulista/SP, onde é domiciliada. Tal Comarca não é sede de Vara ou Juizado Especial Federal.
Deste modo, a regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
Neste sentido já se posicionou a Suprema Corte, ao proclamar que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal vem conferir ao segurado ou beneficiário uma faculdade de propor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital (STF, RE nº 223.139-9/RS).
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade de se deslocar para outro município para o fim de exercer seu direito postulatório.
Dessa forma, atribuir à parte o ônus de arcar com as custas do deslocamento a outro Município que não o de seu domicílio, no mínimo negaria vigência às garantias constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita.
Assim, inexistindo Justiça Federal instalada na sede da Comarca de Tupi Paulista/SP, permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.
Diante do que dispõe o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, não tem amparo a extinção do feito, de ofício, efetuada pelo Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista-/SP, ao entender que a parte deveria ajuizar a ação na cidade de Andradina, sede da Justiça Federal.
Este é o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte julgado:
No mesmo sentido tem se posicionado pacificamente a Terceira Seção desta Corte Regional Federal, conforme se verifica da seguinte ementa de acórdão:
Assim, diante da não-produção da prova pericial requerida pela parte autora, restou caracterizado o cerceamento ao direito de defesa das partes, na medida em que as provas em questão destinam-se a corroborar suas alegações, principalmente, a questão relativa à existência de incapacidade para o trabalho e a data de seu início.
Desta maneira, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem para que outra seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica.
Reporto-me aos julgados que seguem:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista/SP, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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